NFS-e e prestadores de serviço
NFS-e de plataformas digitais e intermediários: o que muda em 01/12/2026
Quem vende serviço por marketplace, aplicativo ou plataforma digital ouve que as plataformas vão responder pelo imposto a partir de dezembro de 2026. Na prática, o que muda para o prestador, o que muda para a plataforma e quem emite cada nota?
Resposta rápida: Como regra, a NFS-e do serviço continua sendo do prestador, com a plataforma informada como intermediária. O que entra em 01/12/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) é a NFS-e com IBS e CBS nos serviços fornecidos pelas próprias plataformas digitais e nos casos em que elas emitem a nota em nome do fornecedor ou atuam como substitutas (LC 214/2025, art. 22, §§ 12 a 14). Se o prestador não emitir a nota, a plataforma pode responder solidariamente.
A reforma tributária deu às plataformas digitais um papel novo. Elas deixam de ser só a vitrine onde o serviço é vendido e passam a ter responsabilidade sobre o IBS e a CBS das operações que intermediam. Isso gerou uma onda de dúvidas entre prestadores: quem emite a nota agora? Preciso continuar emitindo? A plataforma vai reter o imposto? Este artigo separa o que a lei diz, o que entra em 1º de dezembro de 2026 e o que o prestador precisa fazer.
O que é plataforma digital para a lei
A LC 214/2025 define plataforma digital no art. 22, § 1º. É a que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou por meio eletrônico e controla pelo menos um destes elementos da operação:
- a cobrança;
- o pagamento;
- a definição dos termos e condições; ou
- a entrega.
A lei também diz o que não é plataforma digital (art. 22, § 2º): quem faz só uma destas atividades, como o provedor de acesso à internet, a instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, a publicidade, ou a busca e comparação de fornecedores, desde que não cobre com base nas vendas. E a plataforma não responde pelas operações em que não controla nenhum dos elementos essenciais (art. 22, § 11).
Quem responde pelo IBS e pela CBS
O art. 22 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, torna a plataforma responsável pelo pagamento do IBS e da CBS das operações feitas por seu intermédio em dois grupos de situações.
| Situação | O que a lei prevê |
|---|---|
| Fornecedor no exterior | A plataforma responde solidariamente com o adquirente e no lugar do fornecedor |
| Fornecedor no Brasil, e a plataforma não presta as informações exigidas | A plataforma responde solidariamente com o fornecedor |
| Fornecedor no Brasil que é contribuinte e não emite documento fiscal no valor da operação | A plataforma responde solidariamente com o fornecedor |
| Fornecedor no Brasil que emite a nota corretamente, com a plataforma prestando as informações | Fora das hipóteses acima, a lei não põe a plataforma como responsável: nota e imposto seguem com o fornecedor |
Além disso, a plataforma deve informar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal as operações que intermedia, identificando o fornecedor, mesmo que ele não seja contribuinte (art. 22, § 5º). Para o prestador, a consequência é simples: a plataforma passa a ter um motivo concreto para acompanhar se as vendas feitas por ela estão com nota, e o fisco passa a ter dados para cruzar.
O que entra em 01/12/2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 colocou em 1º de dezembro de 2026 a NFS-e com IBS e CBS nos serviços fornecidos pelas plataformas digitais e nos serviços intermediados por elas nas hipóteses dos §§ 12 a 14 do art. 22. Esses parágrafos, incluídos pela LC 227/2026, tratam de três arranjos:
- Emissão em nome do fornecedor (§ 12): com a anuência do fornecedor do Brasil, a plataforma pode emitir os documentos fiscais em nome dele, inclusive de forma consolidada, e pagar o IBS e a CBS com base no valor da operação. O fornecedor continua responsável por eventuais diferenças.
- Substituição tributária (§ 13): também com a anuência do fornecedor, a plataforma pode optar por ser substituta tributária nas operações que intermedia, emitindo os documentos e apurando e pagando os tributos.
- Emissão em atraso pela plataforma (§ 14): se a plataforma emitir o documento em até 30 dias depois do prazo do fornecedor e pagar os tributos, os acréscimos e a penalidade por falta de emissão ficam só com o fornecedor.
E o prestador que emite a própria nota? O serviço dele segue o cronograma do tipo de serviço. Os serviços da lista do ISS já exigem IBS e CBS na NFS-e desde 01/10/2026, no regime regular. Os optantes do Simples Nacional entram em 01/01/2027.
| Quem emite e o quê | NFS-e com IBS e CBS desde |
|---|---|
| Prestador do regime regular, serviço da lista do ISS vendido por plataforma (exceto subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01) | 01/10/2026 |
| Plataforma digital, nos serviços que ela mesma fornece | 01/12/2026 |
| Plataforma digital, nas hipóteses dos §§ 12 a 14 do art. 22 | 01/12/2026 |
| Optantes do Simples Nacional | 01/01/2027 |
Há exceções no cronograma para alguns serviços digitais da lista do ISS, como os subitens 1.03, 1.05 e 1.09, que também ficaram para 01/12/2026. Confira com o contador em qual linha o seu serviço está. As datas valem para fatos geradores a partir de cada dia e podem ser alteradas pelos órgãos oficiais.
Vende serviço por marketplace ou plataforma?
O FazNota emite hoje a NFS-e com o intermediário informado, como pede o padrão nacional, com IBS e CBS e
também para clientes no exterior.
O que muda para quem vende pela plataforma
Informe o intermediário
Quando o serviço é vendido por uma plataforma, a nota tem três lados: quem presta, quem contrata e quem intermediou. O padrão nacional da NFS-e pede que a plataforma intermediária seja informada. Com o dever de informação das plataformas, uma nota sem o intermediário passa a destoar dos dados que o fisco recebe.
Emita no valor da operação
A lei fala em documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma. Na leitura direta, é o valor que o cliente pagou pelo serviço, e não o valor líquido que caiu na sua conta depois das tarifas. Descontos e cupons merecem conversa com o contador. A comissão da plataforma é outra operação: é um serviço que ela presta a você, documentado na nota dela.
Não emita em duplicidade
Se você autorizar a plataforma a emitir em seu nome (§ 12), as mesmas vendas não podem sair também do seu emissor. Defina por escrito quais vendas ficam com a plataforma e desligue a emissão automática delas no seu sistema. Se não autorizou nada, a emissão continua sendo sua.
Fornecedor no exterior
Se você compra serviço de um fornecedor estrangeiro por uma plataforma, a lei põe a plataforma no lugar dele para o pagamento do IBS e da CBS. Se é você quem vende para clientes no exterior, o caso é de exportação de serviços; veja nota fiscal de serviço para cliente no exterior.
E o split payment?
Quando a plataforma inicia o pagamento, a lei prevê que ela forneça as informações para separar e recolher o IBS e a CBS na liquidação financeira, o chamado split payment, quando ele estiver disponível (art. 22, § 6º). Os testes de integração com prestadores de serviço de pagamento começaram em 15/10/2026, e o uso deve começar de forma facultativa e gradual em 2027, sem data de obrigatoriedade definida. Entenda o mecanismo em split payment: como o imposto vai sair do pagamento.
Checklist para o prestador
- Liste as plataformas por onde você vende e confira se elas controlam cobrança, pagamento, termos ou entrega.
- Leia os termos de cada plataforma sobre emissão de nota e eventual pedido de anuência para emitir em seu nome.
- Configure o intermediário por canal, para cada nota sair com a plataforma certa.
- Emita no valor da operação, e não no valor líquido do repasse.
- Separe a nota da plataforma (tarifas e comissões) da sua receita de serviço.
- Confira o seu cronograma: regime regular desde 01/10/2026 para serviços da lista do ISS; Simples em 01/01/2027.
- Concilie todo mês as vendas da plataforma com as notas emitidas.
Para quem vende produtos, a lógica do intermediador na NF-e está em nota fiscal para vender em marketplace, e o quadro geral do comércio eletrônico em como a reforma tributária afeta o e-commerce. Para os campos de IBS e CBS na nota de serviço, veja a página de NFS-e com IBS e CBS. Se a sua plataforma de vendas já se conecta a um emissor, confira as integrações do FazNota.
Perguntas frequentes
Vendo serviços por um aplicativo. Ainda preciso emitir a nota?
Sim, como regra. A nota do serviço é de quem presta. A LC 214/2025 prevê que a plataforma responde solidariamente pelo IBS e pela CBS quando o fornecedor é contribuinte e não emite documento fiscal no valor da operação feita por ela. A exceção é quando você autoriza a plataforma a emitir em seu nome, nos termos do art. 22, § 12. Nesse caso, combine as regras para não haver nota em duplicidade.
A nota é no valor cheio ou no valor que caiu na minha conta?
A LC 214/2025 fala em documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma, ou seja, o valor pago pelo cliente pelo serviço. As tarifas e comissões que a plataforma cobra de você são outra operação, documentada na nota da própria plataforma. Emitir pelo valor líquido do repasse é um erro comum. Confirme com o contador o tratamento de descontos e cupons.
A plataforma pode emitir a nota por mim?
A LC 214/2025, com as mudanças da LC 227/2026, permite que a plataforma, com a sua anuência, emita os documentos fiscais em seu nome, inclusive de forma consolidada, e pague o IBS e a CBS com base no valor da operação (art. 22, § 12). Você continua responsável por eventuais diferenças. Se usar esse modelo, desligue a emissão automática das mesmas vendas no seu emissor.
Sou do Simples Nacional. Muda algo em dezembro?
Para os optantes do Simples, a obrigatoriedade dos documentos com IBS e CBS começa em 01/01/2027. Mas uma mudança já está valendo: desde 01/11/2026, a ME e a EPP do Simples emitem a NFS-e pelo Emissor Nacional, pelo portal ou por sistema que use a API oficial. A informação do intermediário vale para todos.
O FazNota emite NFS-e com intermediário?
Sim, hoje. No FazNota você informa a plataforma intermediária na NFS-e, como pede o padrão nacional, com IBS e CBS e também para clientes no exterior. Em outubro de 2026, mais de 11 mil notas saíram do FazNota com IBS e CBS.
Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.
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