Transporte e logística
CT-e: o que é, quem emite e como funciona
O cliente pergunta "cadê o CT-e?", o motorista já está carregando e você não sabe se quem paga o frete entra como tomador ou como destinatário. O conhecimento de transporte parece complicado, mas segue uma lógica simples quando você entende quem é quem.
Resposta rápida: O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57) é o documento fiscal digital que registra a prestação de serviço de transporte de cargas. Quem emite é o transportador contribuinte do ICMS, em fretes intermunicipais e interestaduais, antes do início da viagem e com autorização da Sefaz. Nele aparecem remetente, destinatário, tomador (quem paga o frete), valores, ICMS e, desde agosto de 2026, os campos de IBS e CBS.
Todo frete de carga feito por uma transportadora entre cidades diferentes precisa de um documento fiscal que diga quem transportou, o quê, de onde para onde, por quanto e quem pagou. Esse documento é o CT-e. Ele substituiu os antigos conhecimentos em papel e hoje é a base de quase toda a documentação do transporte de cargas no Brasil: o MDF-e da viagem, o CIOT do frete e a escrituração do embarcador dependem dele.
O que é o CT-e (modelo 57)
O Conhecimento de Transporte Eletrônico foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007. É um arquivo digital, no formato XML, assinado com certificado digital e autorizado pela Sefaz do estado do transportador antes do início da prestação. Ele substitui os documentos em papel que existiam por modal: o conhecimento rodoviário (modelo 8), o aquaviário (modelo 9), o aéreo (modelo 10), o ferroviário (modelo 11), a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário (modelo 27), a nota fiscal de serviço de transporte (modelo 7) quando usada para cargas e o conhecimento multimodal (modelo 26).
A carga viaja acompanhada do DACTE, o documento auxiliar impresso, que traz a chave de acesso para qualquer pessoa consultar o CT-e no Portal Nacional do CT-e. O DACTE não é o documento fiscal: ele só representa o XML autorizado.
Quem emite CT-e
Emite CT-e o transportador contribuinte do ICMS que presta serviço de transporte de cargas intermunicipal ou interestadual. O ajuste fixou a obrigatoriedade por modal e regime. No rodoviário, por exemplo, ela começou em 1º de agosto de 2013 para empresas fora do Simples Nacional e em 1º de dezembro de 2013 para as optantes do Simples. Desde então, quem está obrigado não pode usar os modelos em papel, e o tomador deve exigir o CT-e.
Três situações costumam gerar dúvida:
- MEI: o próprio ajuste diz que a regra de obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual. Isso não significa que o frete do MEI fica sem documento: a forma de documentar depende do estado. Confirme na Sefaz ou com o seu contador.
- Transportador autônomo pessoa física (TAC): em geral não emite CT-e como uma empresa, e a documentação muda conforme o estado e quem o contrata. Explicamos o caso no guia quais documentos o transportador autônomo emite em cada frete.
- Frete dentro do mesmo município: como não há ICMS, em regra não se usa CT-e. O serviço é sujeito ao ISS e documentado conforme a regra da prefeitura.
Os papéis no CT-e: quem é quem
A maior parte dos erros de emissão nasce aqui. O CT-e identifica até cinco pessoas, e o tomador é sempre obrigatório, porque é quem contrata e paga o serviço.
| Papel | Quem é | Quando aparece |
|---|---|---|
| Remetente | Quem emitiu a nota fiscal da mercadoria (o vendedor, em regra) | Quase sempre |
| Destinatário | Quem vai receber a mercadoria, conforme a nota | Quase sempre |
| Expedidor | Quem entrega a carga ao transportador, quando não é o remetente (um armazém, por exemplo) | Opcional; comum em redespacho e subcontratação |
| Recebedor | Quem recebe a carga do transportador, quando não é o destinatário | Opcional; comum em redespacho e subcontratação |
| Tomador | Quem contrata e paga o frete: um dos quatro acima ou um terceiro | Sempre |
Exemplo fictício: uma indústria de Curitiba vende para uma loja de Florianópolis com frete por conta da loja (FOB). O remetente é a indústria, o destinatário é a loja e o tomador também é a loja. Se a venda fosse com frete por conta da indústria (CIF), a indústria seria remetente e tomadora ao mesmo tempo.
Modais e tipos de CT-e
O mesmo modelo 57 serve para os modais rodoviário, aéreo, aquaviário, ferroviário e dutoviário, além do transporte multimodal. O que muda é o grupo de informações específicas de cada modal. Além do modal, o CT-e tem um "tipo", que diz a função daquele documento:
- Normal: o documento da prestação em si, o caso mais comum.
- Complementar: complementa valores cobrados a menor em um CT-e já autorizado.
- Substituição: substitui um CT-e com erro de valor comprovado, em até 60 dias da autorização do original, seguindo o procedimento previsto no ajuste.
- Simplificado: um único CT-e para várias entregas intermunicipais ou interestaduais de um mesmo tomador, com diversos remetentes ou destinatários, por veículo e por viagem.
Transporte de pessoas e de valores não usa o modelo 57. Para fretamento, transporte de valores e excesso de bagagem existe o CT-e OS, modelo 67, explicado em CT-e OS: quando usar no transporte de pessoas e valores. A venda de passagem individual usa o BP-e.
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Como funciona a emissão, passo a passo
- Reúna os documentos da carga. Na maioria dos fretes, a chave de acesso das NF-e transportadas já traz remetente, destinatário, peso e valor da mercadoria.
- Defina o tomador. Confira no pedido ou no contrato quem paga o frete antes de preencher qualquer outro campo.
- Informe o serviço e os valores. Valor da prestação, componentes do frete, CFOP da prestação, tributação do ICMS conforme o estado e, para empresas do regime regular, os campos de IBS e CBS.
- Transmita e aguarde a autorização. O emissor assina com o certificado digital e envia à Sefaz. Sem autorização, o CT-e não vale como documento fiscal.
- Imprima ou envie o DACTE. Ele acompanha a carga e vai para o tomador.
- Emita o MDF-e da viagem. O transportador que emite CT-e também emite o manifesto, no fim do carregamento e antes de sair, e precisa encerrá-lo depois da entrega.
- Registre os eventos. Comprovante de entrega, insucesso na entrega e outros eventos ficam ligados ao CT-e e ajudam a resolver disputas com o cliente.
Prazos de cancelamento e correção
O ajuste permite pedir o cancelamento em até 168 horas (sete dias) após a autorização, desde que a prestação ainda não tenha começado. Se já houver uma carta de correção registrada para aquele CT-e, ele não pode mais ser cancelado. Alguns estados aceitam pedido fora do prazo, a critério da Sefaz.
A carta de correção eletrônica corrige campos específicos, mas não pode mudar o que define o imposto nem trocar as pessoas da operação. Erro de valor a menor pede CT-e complementar; erro de valor comprovado pede CT-e de substituição, no prazo de 60 dias. O tomador também pode registrar o evento de "prestação de serviço em desacordo" quando o CT-e não corresponde ao que foi contratado.
O CT-e e a reforma tributária
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 incluiu o CT-e e o CT-e OS entre os documentos que devem trazer IBS e CBS para fatos geradores a partir de 3 de agosto de 2026. Para optantes do Simples Nacional, a data é 1º de janeiro de 2027. Em 2026, a Receita e o Comitê Gestor informaram que esses documentos não seriam rejeitados pela falta dos campos novos, mas a obrigação de preencher continua.
Na prática, o CT-e passa a ser também o documento que sustenta o crédito de IBS e CBS de quem paga o frete. Por isso o tomador correto fica ainda mais importante. Os detalhes estão em reforma tributária para transportadoras: o que muda no frete.
Os documentos que andam junto com o CT-e
- NF-e da mercadoria: emitida pelo vendedor; o CT-e referencia a chave dela.
- MDF-e: o manifesto da viagem, que agrupa os documentos da carga daquele veículo.
- CIOT: o código da operação de transporte exigido pela ANTT, que deve ser vinculado ao MDF-e. Veja o que é CIOT e quando gerar.
Entender o CT-e é entender a cadeia toda: a nota diz o que foi vendido, o CT-e diz quem transportou e quem pagou, o MDF-e diz em qual veículo a carga está e o CIOT diz como o frete foi contratado e pago. Com os quatro coerentes entre si, a fiscalização na estrada e o fechamento com o contador ficam bem mais simples.
Perguntas frequentes
Quem paga o frete precisa aparecer no CT-e?
Sim. Quem paga o frete é o tomador do serviço, e ele sempre é identificado no CT-e. Pode ser o remetente (frete pago), o destinatário (frete a pagar), o expedidor, o recebedor ou um terceiro, como um operador logístico. Indicar o tomador errado é um dos erros mais comuns, porque muda quem pode usar o documento na contabilidade e, a partir da reforma, quem pode tomar crédito do IBS e da CBS sobre o frete.
Posso cancelar um CT-e emitido com erro?
Pelo Ajuste SINIEF 09/2007, o cancelamento pode ser pedido em até 168 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha começado e que não exista carta de correção registrada para aquele CT-e. Depois disso, o caminho depende do erro: carta de correção para campos permitidos, CT-e complementar para valor cobrado a menor ou CT-e de substituição, em até 60 dias. Confirme com o seu contador.
Transporte dentro da mesma cidade precisa de CT-e?
Em regra, não. O CT-e documenta prestações sujeitas ao ICMS, que são as intermunicipais e interestaduais. O frete que começa e termina no mesmo município costuma ser serviço sujeito ao ISS e é documentado por nota fiscal de serviço, conforme a regra da prefeitura. Há situações específicas, como trechos de uma operação maior, então confirme o enquadramento com o seu contador.
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Você precisa de um emissor que gere o arquivo no leiaute oficial, assine com o certificado digital e transmita à Sefaz. O FazNota emite CT-e, MDF-e e CIOT no mesmo sistema, aproveitando os dados das notas da carga, e funciona no computador e no celular, sem instalação.
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