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E-commerce e negócios digitais

Como a reforma tributária afeta o e-commerce: destino, split e marketplace

A loja virtual vende para o Brasil inteiro, passa por marketplace, recebe por Pix e cartão e já sofre com DIFAL. A reforma mexe exatamente nesses quatro pontos: onde o imposto fica, quem responde por ele, como ele é cobrado e o que vai na nota.

Resposta rápida: Para o e-commerce, a reforma traz três mudanças centrais: o IBS e a CBS são devidos no destino, isto é, no local de entrega indicado pelo comprador; as plataformas digitais passam a responder pelo tributo em certas situações, como quando o vendedor não emite nota; e o split payment poderá separar o imposto no pagamento, de forma facultativa e gradual a partir de 2027. O ICMS, e com ele o DIFAL, só termina em 2033.

Quem vende on-line sente a complexidade do sistema atual na pele: ICMS diferente em cada estado, DIFAL nas vendas a consumidor de fora, substituição tributária em parte do catálogo e regras próprias para marketplace. A reforma tributária do consumo foi pensada, em boa parte, para resolver esse tipo de distorção. Mas a transição é longa, e o lojista vai conviver com os dois mundos até 2033.

Tributação no destino: o imposto vai para onde o cliente está

Na Lei Complementar 214/2025, o local da operação com bem móvel é o local da entrega ou disponibilização ao destinatário (art. 11, I). Para vendas não presenciais, típicas do e-commerce, a lei detalha: vale o destino final indicado pelo comprador ao vendedor, quando o frete é responsabilidade do vendedor, ou à transportadora, quando o frete é contratado pelo comprador (art. 11, § 1º, I).

Exemplo fictício: uma loja de Goiânia vende um fone de ouvido para um cliente de Recife, com entrega pela própria loja. O IBS dessa venda pertence a Pernambuco e ao município de Recife, aplicando as alíquotas de lá. Para o lojista, isso significa que o endereço de entrega passa a ser dado fiscal, não só logístico. Endereço incompleto ou trocado afeta a tributação.

A mudança é gradual. Em 2026 o IBS é cobrado em caráter de teste; de 2029 a 2032 o ICMS diminui e o IBS cresce; em 2033 o ICMS deixa de existir. Até lá, a lógica do ICMS interestadual continua valendo.

E o DIFAL?

O diferencial de alíquota é um mecanismo do ICMS para dividir o imposto entre o estado de origem e o de destino nas vendas a consumidor final de outro estado. Como o IBS já nasce no destino, ele não precisa de DIFAL. Mas o DIFAL do ICMS só some quando o ICMS some, em 2033, conforme o cronograma da Emenda Constitucional 132/2023. Até lá, a loja continua calculando e recolhendo o DIFAL conforme as regras atuais. Explicamos o mecanismo em DIFAL no e-commerce: o que é e quando o lojista paga.

Marketplace e plataformas digitais: quem responde pelo imposto

A LC 214 trouxe uma regra específica para as plataformas digitais (arts. 22 e 23). Plataforma digital, para a lei, é quem intermedeia vendas não presenciais e controla pelo menos um destes elementos: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. Serviços que fazem só uma atividade, como publicidade, pagamento por instituição autorizada ou comparação de preços sem cobrança por venda, não entram no conceito.

Situação Quem responde pelo IBS e pela CBS
Vendedor brasileiro que emite nota pelo valor da venda e plataforma que presta as informações exigidas O vendedor, como contribuinte
Vendedor contribuinte que não emite documento fiscal pelo valor da venda feita na plataforma Vendedor e plataforma, solidariamente
Plataforma que não presta ao fisco as informações das operações Vendedor e plataforma, solidariamente
Vendedor estrangeiro vendendo por meio da plataforma Plataforma, em substituição ao vendedor, solidariamente com o comprador
Plataforma que opta, com anuência do vendedor, por emitir as notas e recolher o tributo Plataforma, mantida a obrigação do vendedor sobre eventuais diferenças

As plataformas também precisam se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. Para o lojista, a mensagem é simples: emitir nota de cada venda pelo valor correto é o que mantém a responsabilidade onde ela deve estar. A rotina de nota no marketplace está em nota fiscal para marketplace.

Para plataformas que intermedeiam serviços, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 marcou 1º de dezembro de 2026 como início da NFS-e com IBS e CBS nos serviços prestados ou intermediados por elas.

Vende em loja própria e marketplace e ainda emite nota pedido a pedido?
Com as integrações do FazNota, cada venda aprovada vira NF-e ou NFS-e automaticamente, com os dados do comprador e do endereço de entrega vindos do pedido.

Ver integrações Nota fiscal no e-commerce

Split payment: o imposto separado no pagamento

O split payment, ou pagamento cindido, está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214. Na liquidação financeira da venda, por Pix, cartão ou boleto, a instituição de pagamento separa a parcela de IBS e CBS e a envia ao fisco; o valor líquido vai para o vendedor. Quando o pagamento é iniciado pela plataforma, ela deve fornecer as informações para essa separação.

O que se sabe até outubro de 2026:

  • a Receita Federal anunciou testes de integração com instituições de pagamento a partir de 15/10/2026, em ambiente controlado e sem transações reais;
  • o início em 2027 deve ser facultativo e gradual, primeiro nas operações entre empresas;
  • não há data oficial para obrigatoriedade, nem modelo definido para todas as formas de pagamento no varejo.

O split não cria tributo: muda o momento e a forma de recolher. Para o caixa da loja, porém, o efeito é real, porque o dinheiro do imposto deixa de passar pela conta. Mais detalhes em split payment na reforma tributária.

O que muda na nota fiscal da loja

  1. Regime regular: desde 3 de agosto de 2026, NF-e e NFC-e devem trazer o grupo de IBS e CBS, com CST e código de classificação tributária por item. Em 2026 as notas não são rejeitadas pela falta desses campos, mas a obrigação de preencher continua.
  2. Simples Nacional: não destaca IBS e CBS em 2026; a emissão com esses campos começa em 1º de janeiro de 2027.
  3. Cadastro de produtos: NCM correto e classificação tributária de cada item passam a definir também o IBS e a CBS, inclusive reduções e alíquota zero de alguns produtos.
  4. Frete: quando a loja entrega por conta própria e cobra o frete no pedido, esse valor entra na base de cálculo da venda (art. 12, § 1º, IV).

O detalhe dos campos novos está em o que muda na NF-e com a reforma tributária.

Vendas para empresas: o crédito vira argumento de venda

Com a não cumulatividade ampla, o cliente empresa do regime regular aproveita como crédito o IBS e a CBS da compra, desde que a nota seja idônea. Se a sua loja é do Simples, o cliente tem crédito equivalente ao valor cobrado no regime único; se a loja optar por recolher IBS e CBS no regime regular, transfere o crédito integral. A opção é semestral, e o prazo para valer de janeiro a junho de 2027 vai até 30 de outubro de 2026. Para quem vende muito para CNPJ, essa conta merece uma conversa com o contador.

Calendário resumido para o e-commerce

  • 3/8/2026: NF-e e NFC-e do regime regular com IBS e CBS, sem rejeição automática em 2026.
  • 15/10/2026: início dos testes do split payment com instituições de pagamento.
  • 30/10/2026: prazo para o optante do Simples escolher o regime regular de IBS e CBS no 1º semestre de 2027.
  • 1/12/2026: NFS-e com IBS e CBS para serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais.
  • 1/1/2027: CBS cobrada pela alíquota de referência, fim de PIS e Cofins e emissão com IBS e CBS pelo Simples.
  • 2029 a 2032: redução gradual do ICMS e aumento do IBS.
  • 2033: fim do ICMS e do DIFAL.

As datas de 2026 e 2027 foram definidas em atos oficiais, mas regras técnicas, como as de rejeição das notas, já mudaram mais de uma vez. Confira as atualizações antes de cada virada de etapa.

Checklist do lojista para atravessar a transição

  1. Revisar NCM e classificação tributária de todo o catálogo.
  2. Garantir que o endereço de entrega chegue completo do checkout até a nota.
  3. Emitir nota de todas as vendas, inclusive as de marketplace, pelo valor correto.
  4. Confirmar com o contador o regime em 2027 e a opção pelo regime regular, se fizer sentido.
  5. Acompanhar os comunicados da Receita sobre o split payment e conversar com o seu intermediador de pagamento.
  6. Verificar se o emissor e as integrações estão atualizados com os leiautes da reforma.

Perguntas frequentes

Com a reforma, o DIFAL acaba?

Não de imediato. O DIFAL é um mecanismo do ICMS e existe enquanto o ICMS existir. Pela Emenda Constitucional 132/2023, o ICMS é reduzido gradualmente de 2029 a 2032 e extinto em 2033. Até lá, a loja convive com o DIFAL nas vendas a consumidor de outro estado e, ao mesmo tempo, com o IBS, que já nasce com a lógica do destino.

Vendo pelo marketplace. A plataforma vai pagar meu imposto?

Não como regra. O vendedor continua responsável pelos próprios tributos. A Lei Complementar 214/2025 torna a plataforma responsável solidária em situações específicas, como quando o vendedor contribuinte não emite documento fiscal pelo valor da venda ou quando a plataforma não presta as informações exigidas. A plataforma pode também optar, com a sua anuência, por emitir documentos e recolher o tributo em seu nome, conforme regulamento.

O split payment vai tirar dinheiro da minha venda no Pix?

O split payment não cria tributo. Ele muda a forma de recolher o IBS e a CBS: no pagamento, a parcela do imposto pode ir direto ao fisco e o valor líquido segue para o vendedor. Os testes com instituições de pagamento começaram em 15/10/2026, e a Receita fala em início facultativo e gradual em 2027, primeiro entre empresas. Não há data oficial de obrigatoriedade.

Minha loja é do Simples Nacional. Muda algo na nota em 2026?

Em 2026, não: o Simples não destaca IBS e CBS no ano de teste. Para optantes, a emissão de documentos com IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027. Até lá, vale revisar o cadastro de produtos e confirmar com o contador se compensa a opção semestral pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular, principalmente se você vende para empresas.

Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.

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