Reforma tributária
Reforma tributária para produtores rurais: o que muda no campo
No campo, a pergunta sobre a reforma tributária é direta: o produtor vai passar a pagar IBS e CBS sobre a safra? Para a maioria dos pequenos e médios produtores, a resposta é não, mas isso não quer dizer que nada muda. Muda a nota, muda a conversa com o comprador e muda o preço dos insumos.
Resposta rápida: Pela LC 214/2025, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado pelo IPCA) não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode optar por ser. Quem compra dele no regime regular aproveita crédito presumido. Produtos agropecuários in natura e insumos do Anexo IX têm redução de 60%, e alimentos da cesta básica têm alíquota zero. A nota fiscal do produtor continua obrigatória.
A reforma tributária sobre o consumo trouxe um capítulo inteiro para o produtor rural. A Lei Complementar 214/2025 trata do tema nos arts. 164 a 168 e prevê reduções para produtos e insumos do agro nos arts. 137 e 138. A lógica geral é proteger o pequeno e médio produtor da burocracia do IBS e da CBS sem quebrar a cadeia de crédito de quem compra dele.
Este artigo explica quem é contribuinte, como funciona o crédito presumido, quais reduções valem para o campo e o que muda na nota fiscal. As regras de ICMS do produtor continuam valendo até o fim da transição, e o ponto de partida de qualquer decisão é o contador que conhece a sua propriedade.
Quem é e quem não é contribuinte do IBS e da CBS
O art. 164 da LC 214 estabelece que não são contribuintes do IBS e da CBS:
- o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário;
- o produtor rural integrado, aquele que tem contrato de integração vertical com uma agroindústria (comum em aves, suínos e fumo, por exemplo), independentemente da receita.
Alguns detalhes da regra:
- Atualização: o limite é corrigido anualmente pelo IPCA (art. 167).
- Soma de receitas: se o produtor tem participação em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, as receitas são somadas para verificar o limite.
- Cooperativas e associações: contam como pessoa jurídica para o limite quando têm receita inferior a R$ 3,6 milhões e são formadas só por produtores pessoas físicas abaixo desse valor.
- Início de atividade: o limite é proporcional aos meses de atividade.
- Excesso: quem ultrapassa o limite vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte; se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte.
A opção por ser contribuinte
O produtor abaixo do limite pode, a qualquer tempo, se inscrever como contribuinte do regime regular (art. 165). A opção começa a valer no mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário. A renúncia segue regras do regulamento e só produz efeito a partir do ano seguinte.
Crédito presumido: por que o comprador ainda quer a sua nota
No IBS e na CBS, quem compra de um contribuinte aproveita como crédito o imposto destacado na nota. Mas o produtor não contribuinte não destaca imposto. Para não encarecer a cadeia, o art. 168 permite que a empresa compradora do regime regular aproprie um crédito presumido sobre o que compra do produtor não contribuinte.
Como funciona:
- O documento fiscal eletrônico da aquisição precisa discriminar o valor pago ao produtor, o valor do crédito presumido e o valor líquido para fins fiscais.
- Os percentuais de crédito presumido são definidos por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, divulgados até setembro de cada ano e válidos a partir de janeiro seguinte.
- Os percentuais refletem o IBS e a CBS pagos pelos produtores não contribuintes nas compras de insumos, e podem variar por produto, faixa de receita e tipo de produtor (redação dada pela LC 227/2026).
- Cooperativas também aproveitam crédito presumido sobre o que recebem de associados não contribuintes, salvo exceções.
Exemplo fictício de crédito presumido
Suponha uma venda de R$ 10.000,00 de um produtor não contribuinte para uma agroindústria do regime regular, e um percentual de crédito presumido de 5%, inventado só para o exemplo. Pela lei, o percentual incide sobre o valor líquido, e valor líquido mais crédito somam o valor pago ao produtor. A conta fica assim:
- Valor da operação (pago ao produtor): R$ 10.000,00;
- Valor líquido para efeitos fiscais: R$ 10.000,00 ÷ 1,05 = R$ 9.523,81;
- Crédito presumido: 5% de R$ 9.523,81 = R$ 476,19.
A agroindústria usa os R$ 476,19 para abater o IBS e a CBS que deve. O produtor recebe os R$ 10.000,00 combinados e não recolhe IBS nem CBS. Os percentuais reais são os divulgados no ato anual do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor; confirme o vigente antes de negociar preço.
Na prática, isso mantém o produtor pequeno competitivo como fornecedor de empresas e indústrias. Mas o crédito depende de documento eletrônico correto. Quem vende sem nota, ou com dados errados, cria um problema para o comprador, e o comprador tende a preferir quem entrega a nota certa. A lógica de crédito está explicada em crédito amplo no IBS e na CBS.
Ainda emite a nota do produtor no talão de papel?
O FazNota emite a NFP-e pelo computador ou pelo celular, e o comprador recebe um documento eletrônico válido.
Reduções e alíquota zero para o agro
Para quem é contribuinte, e para formar o preço dos insumos que todos compram, a LC 214 prevê:
| Operação | Tratamento | Base |
|---|---|---|
| Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | Redução de 60% | Art. 137 |
| Insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX (registrados no Ministério da Agricultura, quando exigido) | Redução de 60% | Art. 138 |
| Alimentos da Cesta Básica Nacional (Anexo I) | Alíquota zero | Art. 125 |
| Hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV) | Alíquota zero | Art. 148 |
O que conta como in natura
A lei considera in natura o produto que não passou por industrialização nem está em embalagem de apresentação. Não perde essa condição o que só foi seco, limpo, debulhado ou descaroçado, nem o que foi congelado, resfriado ou acondicionado apenas para transporte, armazenamento ou exposição. Um grão seco e limpo continua in natura; o mesmo grão moído e embalado para o varejo, em regra, não.
Diferimento nos insumos
O art. 138 também prevê diferimento do IBS e da CBS em operações com insumos do Anexo IX: quando o fornecedor do regime regular vende para outro contribuinte do regime regular, ou para produtor não contribuinte que usa o insumo para produzir bem vendido a compradores com direito a crédito presumido. Na prática, o imposto não é cobrado naquela etapa e fica para a seguinte. Os detalhes de cada caso vêm do regulamento e devem ser conferidos com o contador e com o fornecedor dos insumos.
A lista completa de alimentos com alíquota zero está em cesta básica nacional com alíquota zero, e os demais regimes diferenciados em reduções de 60% e 30% na reforma.
A nota fiscal do produtor na reforma
A reforma não acabou com a nota do produtor. Pelo contrário, ela ficou mais importante:
- NF-e do produtor pessoa física: obrigatória para quem fatura acima de R$ 360 mil desde 03/02/2025 e para os demais desde 05/01/2026, conforme o Ajuste SINIEF 27/2024. Estados podem ter antecipado.
- ICMS continua: as regras estaduais de ICMS do produtor, inclusive diferimentos e benefícios, valem até a extinção do imposto em 2033, com redução gradual dos benefícios a partir de 2029.
- Produtor contribuinte do regime regular: emite com os campos de IBS e CBS, como qualquer contribuinte, conforme o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
- Produtor não contribuinte: não destaca IBS e CBS, mas a nota precisa permitir que o comprador registre a operação e o crédito presumido.
Sem certificado digital, a alternativa em alguns estados é o aplicativo Nota Fiscal Fácil, com login gov.br. Com certificado, um emissor online permite emitir do escritório da fazenda ou do celular.
Roteiro para o produtor em 2026
- Some a receita do ano de todas as atividades agropecuárias, inclusive empresas em que você tem participação.
- Liste seus principais compradores e se eles estão no regime regular.
- Levante as compras de insumos, máquinas e serviços para entender quanto crédito você teria como contribuinte.
- Faça com o contador a simulação de continuar não contribuinte ou optar pelo regime regular.
- Regularize a emissão eletrônica da nota do produtor, com certificado ou pelo canal do seu estado.
- Acompanhe os percentuais de crédito presumido divulgados para cada ano, porque eles pesam na negociação de preço com o comprador.
Para o quadro geral dos novos tributos, veja IBS e CBS: o que são e como funcionam.
Perguntas frequentes
Se eu não sou contribuinte do IBS e da CBS, posso parar de emitir nota?
Não. Ser não contribuinte do IBS e da CBS não dispensa a nota fiscal da venda. O ICMS segue existindo até 2032, e a nota é o que comprova a saída da produção, o preço e o comprador. Além disso, o crédito presumido de quem compra de você depende de documento fiscal eletrônico. Pelo Ajuste SINIEF 27/2024, a NF-e do produtor pessoa física é obrigatória para todos desde 05/01/2026; confirme a regra do seu estado.
Vale a pena optar por ser contribuinte do IBS e da CBS?
Depende de para quem você vende e quanto compra com imposto. Como contribuinte, você destaca IBS e CBS na venda e aproveita crédito integral dos insumos, máquinas e serviços comprados; como não contribuinte, quem compra de você usa crédito presumido, e você não toma crédito. Quem vende para empresas do regime regular e tem muito insumo tributado costuma fazer a conta com mais cuidado. A opção vale para o ano inteiro.
O que acontece se eu passar de R$ 3,6 milhões de receita no ano?
Pela LC 214, você passa a ser contribuinte do IBS e da CBS a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso não passar de 20% do limite, o efeito fica para o ano seguinte. Se você tem participação em outra empresa agropecuária, as receitas são somadas para verificar o limite. O valor é atualizado anualmente pelo IPCA, então confira o limite vigente com o contador.
Consigo emitir a nota do produtor pelo celular?
Sim, há caminhos para isso. Alguns estados oferecem o aplicativo Nota Fiscal Fácil, com login gov.br, para produtor rural e outros perfis. Sistemas emissores também permitem emitir pelo celular com certificado digital. O FazNota emite a NFP-e pelo computador ou pelo celular, e o comprador recebe um documento eletrônico válido em vez do talão de papel.
Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.
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