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Reforma tributária

Reforma tributária para produtores rurais: o que muda no campo

No campo, a pergunta sobre a reforma tributária é direta: o produtor vai passar a pagar IBS e CBS sobre a safra? Para a maioria dos pequenos e médios produtores, a resposta é não, mas isso não quer dizer que nada muda. Muda a nota, muda a conversa com o comprador e muda o preço dos insumos.

Resposta rápida: Pela LC 214/2025, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado pelo IPCA) não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode optar por ser. Quem compra dele no regime regular aproveita crédito presumido. Produtos agropecuários in natura e insumos do Anexo IX têm redução de 60%, e alimentos da cesta básica têm alíquota zero. A nota fiscal do produtor continua obrigatória.

A reforma tributária sobre o consumo trouxe um capítulo inteiro para o produtor rural. A Lei Complementar 214/2025 trata do tema nos arts. 164 a 168 e prevê reduções para produtos e insumos do agro nos arts. 137 e 138. A lógica geral é proteger o pequeno e médio produtor da burocracia do IBS e da CBS sem quebrar a cadeia de crédito de quem compra dele.

Este artigo explica quem é contribuinte, como funciona o crédito presumido, quais reduções valem para o campo e o que muda na nota fiscal. As regras de ICMS do produtor continuam valendo até o fim da transição, e o ponto de partida de qualquer decisão é o contador que conhece a sua propriedade.

Quem é e quem não é contribuinte do IBS e da CBS

O art. 164 da LC 214 estabelece que não são contribuintes do IBS e da CBS:

  • o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário;
  • o produtor rural integrado, aquele que tem contrato de integração vertical com uma agroindústria (comum em aves, suínos e fumo, por exemplo), independentemente da receita.

Alguns detalhes da regra:

  • Atualização: o limite é corrigido anualmente pelo IPCA (art. 167).
  • Soma de receitas: se o produtor tem participação em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária, as receitas são somadas para verificar o limite.
  • Cooperativas e associações: contam como pessoa jurídica para o limite quando têm receita inferior a R$ 3,6 milhões e são formadas só por produtores pessoas físicas abaixo desse valor.
  • Início de atividade: o limite é proporcional aos meses de atividade.
  • Excesso: quem ultrapassa o limite vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte; se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte.

A opção por ser contribuinte

O produtor abaixo do limite pode, a qualquer tempo, se inscrever como contribuinte do regime regular (art. 165). A opção começa a valer no mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário. A renúncia segue regras do regulamento e só produz efeito a partir do ano seguinte.

Crédito presumido: por que o comprador ainda quer a sua nota

No IBS e na CBS, quem compra de um contribuinte aproveita como crédito o imposto destacado na nota. Mas o produtor não contribuinte não destaca imposto. Para não encarecer a cadeia, o art. 168 permite que a empresa compradora do regime regular aproprie um crédito presumido sobre o que compra do produtor não contribuinte.

Como funciona:

  1. O documento fiscal eletrônico da aquisição precisa discriminar o valor pago ao produtor, o valor do crédito presumido e o valor líquido para fins fiscais.
  2. Os percentuais de crédito presumido são definidos por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, divulgados até setembro de cada ano e válidos a partir de janeiro seguinte.
  3. Os percentuais refletem o IBS e a CBS pagos pelos produtores não contribuintes nas compras de insumos, e podem variar por produto, faixa de receita e tipo de produtor (redação dada pela LC 227/2026).
  4. Cooperativas também aproveitam crédito presumido sobre o que recebem de associados não contribuintes, salvo exceções.

Exemplo fictício de crédito presumido

Suponha uma venda de R$ 10.000,00 de um produtor não contribuinte para uma agroindústria do regime regular, e um percentual de crédito presumido de 5%, inventado só para o exemplo. Pela lei, o percentual incide sobre o valor líquido, e valor líquido mais crédito somam o valor pago ao produtor. A conta fica assim:

  • Valor da operação (pago ao produtor): R$ 10.000,00;
  • Valor líquido para efeitos fiscais: R$ 10.000,00 ÷ 1,05 = R$ 9.523,81;
  • Crédito presumido: 5% de R$ 9.523,81 = R$ 476,19.

A agroindústria usa os R$ 476,19 para abater o IBS e a CBS que deve. O produtor recebe os R$ 10.000,00 combinados e não recolhe IBS nem CBS. Os percentuais reais são os divulgados no ato anual do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor; confirme o vigente antes de negociar preço.

Na prática, isso mantém o produtor pequeno competitivo como fornecedor de empresas e indústrias. Mas o crédito depende de documento eletrônico correto. Quem vende sem nota, ou com dados errados, cria um problema para o comprador, e o comprador tende a preferir quem entrega a nota certa. A lógica de crédito está explicada em crédito amplo no IBS e na CBS.

Ainda emite a nota do produtor no talão de papel?
O FazNota emite a NFP-e pelo computador ou pelo celular, e o comprador recebe um documento eletrônico válido.

Ver nota do produtor rural Como a reforma muda as notas

Reduções e alíquota zero para o agro

Para quem é contribuinte, e para formar o preço dos insumos que todos compram, a LC 214 prevê:

Operação Tratamento Base
Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in naturaRedução de 60%Art. 137
Insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX (registrados no Ministério da Agricultura, quando exigido)Redução de 60%Art. 138
Alimentos da Cesta Básica Nacional (Anexo I)Alíquota zeroArt. 125
Hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)Alíquota zeroArt. 148

O que conta como in natura

A lei considera in natura o produto que não passou por industrialização nem está em embalagem de apresentação. Não perde essa condição o que só foi seco, limpo, debulhado ou descaroçado, nem o que foi congelado, resfriado ou acondicionado apenas para transporte, armazenamento ou exposição. Um grão seco e limpo continua in natura; o mesmo grão moído e embalado para o varejo, em regra, não.

Diferimento nos insumos

O art. 138 também prevê diferimento do IBS e da CBS em operações com insumos do Anexo IX: quando o fornecedor do regime regular vende para outro contribuinte do regime regular, ou para produtor não contribuinte que usa o insumo para produzir bem vendido a compradores com direito a crédito presumido. Na prática, o imposto não é cobrado naquela etapa e fica para a seguinte. Os detalhes de cada caso vêm do regulamento e devem ser conferidos com o contador e com o fornecedor dos insumos.

A lista completa de alimentos com alíquota zero está em cesta básica nacional com alíquota zero, e os demais regimes diferenciados em reduções de 60% e 30% na reforma.

A nota fiscal do produtor na reforma

A reforma não acabou com a nota do produtor. Pelo contrário, ela ficou mais importante:

  • NF-e do produtor pessoa física: obrigatória para quem fatura acima de R$ 360 mil desde 03/02/2025 e para os demais desde 05/01/2026, conforme o Ajuste SINIEF 27/2024. Estados podem ter antecipado.
  • ICMS continua: as regras estaduais de ICMS do produtor, inclusive diferimentos e benefícios, valem até a extinção do imposto em 2033, com redução gradual dos benefícios a partir de 2029.
  • Produtor contribuinte do regime regular: emite com os campos de IBS e CBS, como qualquer contribuinte, conforme o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
  • Produtor não contribuinte: não destaca IBS e CBS, mas a nota precisa permitir que o comprador registre a operação e o crédito presumido.

Sem certificado digital, a alternativa em alguns estados é o aplicativo Nota Fiscal Fácil, com login gov.br. Com certificado, um emissor online permite emitir do escritório da fazenda ou do celular.

Roteiro para o produtor em 2026

  1. Some a receita do ano de todas as atividades agropecuárias, inclusive empresas em que você tem participação.
  2. Liste seus principais compradores e se eles estão no regime regular.
  3. Levante as compras de insumos, máquinas e serviços para entender quanto crédito você teria como contribuinte.
  4. Faça com o contador a simulação de continuar não contribuinte ou optar pelo regime regular.
  5. Regularize a emissão eletrônica da nota do produtor, com certificado ou pelo canal do seu estado.
  6. Acompanhe os percentuais de crédito presumido divulgados para cada ano, porque eles pesam na negociação de preço com o comprador.

Para o quadro geral dos novos tributos, veja IBS e CBS: o que são e como funcionam.

Perguntas frequentes

Se eu não sou contribuinte do IBS e da CBS, posso parar de emitir nota?

Não. Ser não contribuinte do IBS e da CBS não dispensa a nota fiscal da venda. O ICMS segue existindo até 2032, e a nota é o que comprova a saída da produção, o preço e o comprador. Além disso, o crédito presumido de quem compra de você depende de documento fiscal eletrônico. Pelo Ajuste SINIEF 27/2024, a NF-e do produtor pessoa física é obrigatória para todos desde 05/01/2026; confirme a regra do seu estado.

Vale a pena optar por ser contribuinte do IBS e da CBS?

Depende de para quem você vende e quanto compra com imposto. Como contribuinte, você destaca IBS e CBS na venda e aproveita crédito integral dos insumos, máquinas e serviços comprados; como não contribuinte, quem compra de você usa crédito presumido, e você não toma crédito. Quem vende para empresas do regime regular e tem muito insumo tributado costuma fazer a conta com mais cuidado. A opção vale para o ano inteiro.

O que acontece se eu passar de R$ 3,6 milhões de receita no ano?

Pela LC 214, você passa a ser contribuinte do IBS e da CBS a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso não passar de 20% do limite, o efeito fica para o ano seguinte. Se você tem participação em outra empresa agropecuária, as receitas são somadas para verificar o limite. O valor é atualizado anualmente pelo IPCA, então confira o limite vigente com o contador.

Consigo emitir a nota do produtor pelo celular?

Sim, há caminhos para isso. Alguns estados oferecem o aplicativo Nota Fiscal Fácil, com login gov.br, para produtor rural e outros perfis. Sistemas emissores também permitem emitir pelo celular com certificado digital. O FazNota emite a NFP-e pelo computador ou pelo celular, e o comprador recebe um documento eletrônico válido em vez do talão de papel.

Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.

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