Transporte e logística
CIOT: o que é, quem gera e o que mudou em 2026
Até pouco tempo, CIOT era assunto de quem contratava caminhoneiro autônomo. Em 2026 a regra mudou: o código passou a valer para todo frete rodoviário remunerado e precisa conversar com o MDF-e da viagem.
Resposta rápida: O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) é o registro na ANTT de cada contratação de frete rodoviário de carga, com contratante, contratado, valor, forma e prazo de pagamento. Pela Lei 15.485/2026, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ter CIOT, obrigatório desde 18/09/2026. Quem contrata autônomo gera o código; sem autônomo, a transportadora que executa o frete. O CIOT deve ser vinculado ao MDF-e.
O CIOT nasceu para proteger o caminhoneiro autônomo: registrar cada frete, garantir que o pagamento fosse feito por meio eletrônico e dar à ANTT uma forma de fiscalizar o piso mínimo de frete. Em 2026 o alcance cresceu. O código passou a ser exigido em todo frete rodoviário remunerado e ganhou uma ligação direta com o MDF-e, o que mexe com a rotina de transportadoras, embarcadores e autônomos.
O que é o CIOT
CIOT é a sigla de Código Identificador da Operação de Transporte. Não é um documento fiscal da Sefaz, como o CT-e ou o MDF-e: é um registro regulatório da ANTT, a agência que fiscaliza o transporte rodoviário de cargas. Cada contratação de frete recebe um código único, gerado por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT.
A Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, que converteu a Medida Provisória 1.343/2026, reescreveu o artigo 7º da Lei 13.703/2018 (a lei do piso mínimo de frete). Pelo texto, o CIOT deve conter obrigatoriamente:
- os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso;
- a modalidade de recolhimento previdenciário;
- as informações da carga, a origem e o destino;
- o valor do frete contratado, que deve respeitar o piso mínimo;
- o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação do frete.
Quando o CIOT é obrigatório
A regra atual é ampla: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser registrada antes, por meio do CIOT. A lei deixou para a ANTT definir a data de início, e a Resolução ANTT nº 6.090/2026 fixou 18 de setembro de 2026. Antes disso, a Resolução ANTT nº 6.078/2026, de março, já havia estendido o registro a todas as operações e criado a vinculação ao MDF-e.
A Resolução 6.090 também trouxe uma transição: registros e sistemas que já existiam continuam válidos até serem adaptados, e exigências novas que dependem de mudança de sistema só passam a valer na data definida em ato próprio, com pelo menos 60 dias de adaptação quando o impacto operacional for relevante. Por isso, acompanhe os comunicados da ANTT: alguns detalhes ainda serão regulamentados.
Quem gera o CIOT
| Situação do frete | Quem é responsável pelo CIOT |
|---|---|
| Embarcador contrata transportador autônomo (TAC) diretamente | O embarcador, como contratante |
| Transportadora subcontrata um autônomo para fazer a viagem | A transportadora contratante |
| Contratação de TAC equiparado (empresa com até 3 veículos no RNTRC ou cooperativa de transporte) | O contratante |
| Transportadora faz o frete com frota e motoristas próprios, sem autônomo | A própria transportadora (ETC) que executa o transporte |
| Empresa leva a própria mercadoria, sem contratar frete | Não há operação remunerada; confirme o enquadramento com a ANTT |
A figura do "TAC equiparado" vem da Lei 11.442/2007: a empresa de transporte com até três veículos registrados no RNTRC e as cooperativas de transporte recebem o mesmo tratamento do autônomo quanto ao pagamento do frete.
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três documentos.
CIOT, frete e pagamento ao autônomo
O CIOT existe para dar transparência ao dinheiro do frete. Por isso ele vem acompanhado de regras de pagamento:
- Pagamento eletrônico. O frete do autônomo e do equiparado é pago em conta de depósito, poupança ou pré-paga do próprio transportador, do cônjuge, companheiro ou parente próximo, indicada por ele. O contratante não pode impor a conta.
- Prazo máximo. O prazo de quitação do frete não pode passar de 30 dias úteis, e a forma e o prazo combinados devem constar no CIOT.
- Antecipação com teto. O frete a prazo pode ser antecipado ao transportador, mas o custo efetivo da antecipação tem limite em lei e não pode reduzir o piso mínimo.
- Piso mínimo. A ANTT deve suspender a geração do CIOT quando o valor declarado estiver abaixo do piso mínimo de frete ou faltarem informações obrigatórias.
A ligação com o MDF-e
A lei determina que o CIOT seja informado e vinculado ao MDF-e, de preferência de forma integrada e no mesmo momento da emissão do manifesto. Na prática, o fluxo da viagem fica assim:
- Contratação do frete com valor, forma e prazo de pagamento definidos.
- Geração do CIOT pela instituição de pagamento habilitada.
- Emissão do CT-e, quando a operação exigir.
- Emissão do MDF-e com o CIOT informado.
- Viagem, entrega e encerramento do MDF-e.
- Quitação do frete no prazo registrado.
Esse cruzamento é o que permite à ANTT e às Sefaz conferir se o frete declarado bate com a carga que está rodando. Divergência entre CIOT e MDF-e é um dos pontos que as resoluções tratam como infração. Se o manifesto ficar aberto depois da viagem, a conciliação também fica pendente; veja como resolver um MDF-e não encerrado.
Um exemplo para visualizar
Exemplo fictício: uma distribuidora de Cascavel vende R$ 80.000,00 em mercadorias para um cliente de Campo Grande e contrata um caminhoneiro autônomo por R$ 6.000,00 de frete, a pagar em 15 dias úteis. Antes de o caminhão sair, a distribuidora, como contratante, registra a operação na instituição de pagamento habilitada e recebe o CIOT, com os dados dela, do autônomo, da carga, da origem, do destino, do valor e do prazo. Em seguida emite as NF-e da venda e o MDF-e da viagem, informando o CIOT no manifesto. Ao fim da entrega, encerra o MDF-e e paga o frete na conta indicada pelo transportador, dentro do prazo registrado. Se o valor de R$ 6.000,00 estivesse abaixo do piso mínimo para aquela carga e distância, a geração do código poderia ser bloqueada.
Erros comuns na geração do CIOT
- Gerar depois que o caminhão saiu. A lei fala em registro prévio. O código precisa existir antes, até para ser informado no MDF-e.
- Achar que é obrigação do caminhoneiro. Quando há autônomo, a responsabilidade é do contratante. O autônomo não gera o CIOT do frete que ele presta.
- Frete diferente entre os documentos. Valor do CIOT, valor do CT-e e informações de pagamento do MDF-e contando histórias diferentes chamam atenção no cruzamento.
- Ignorar o piso mínimo. Combinar um valor abaixo da tabela da ANTT e tentar registrar mesmo assim só adia o problema: o sistema pode recusar o código.
- Esquecer a subcontratação. Quando a transportadora repassa a viagem a um autônomo, ela vira contratante e precisa gerar o CIOT dessa subcontratação.
Vale lembrar ainda que a Lei 11.442/2007, alterada pela Lei 14.206/2021, prevê o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) para reunir informações da operação. A implantação depende de regulamentação e é gradual; enquanto isso, o CIOT continua sendo o registro exigido.
Penalidades
A Lei 13.703/2018, com a redação de 2026, prevê multa de R$ 10.500,00 para quem deixa de registrar a operação, sem prejuízo de indenizar o transportador quando o frete pago ficar abaixo do piso mínimo. Deixar de quitar o frete integralmente sujeita o contratante ao pagamento do valor devido, atualizado, e pode levar a restrições para contratar transporte. A Resolução ANTT 6.078/2026 trata, com a mesma multa, de gerar CIOT com dados divergentes e de não informá-lo no MDF-e. Descumprimentos reiterados podem afetar o registro no RNTRC.
Por onde começar
Se você é transportadora, revise quais fretes são feitos com frota própria e quais com autônomos, e defina quem gera o CIOT em cada caso. Se você é embarcador e contrata caminhoneiro direto, saiba que a responsabilidade é sua. Se você é autônomo, confira se o contratante está registrando a operação e pagando na conta que você indicou. O panorama completo dos documentos do caminhoneiro está em quais documentos o transportador autônomo emite em cada frete.
Perguntas frequentes
Transporto minha própria mercadoria no meu caminhão. Preciso de CIOT?
A Lei 15.485/2026 fala em operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, isto é, quando há contratação de frete. No transporte da própria mercadoria, com veículo e motorista da empresa, não há frete contratado. Se você contratar um autônomo para levar a carga, porém, passa a ser o contratante e responde pelo CIOT. Como a regulamentação da ANTT ainda está em adaptação, confirme o seu caso antes de dispensar o código.
Qual a multa por não gerar o CIOT?
A Lei 13.703/2018, na redação da Lei 15.485/2026, prevê multa de R$ 10.500,00 por descumprir a obrigação de registrar a operação, sem prejuízo da indenização ao transportador quando o frete pago ficar abaixo do piso mínimo. As resoluções da ANTT também tratam como infração gerar o código com dados divergentes e deixar de informá-lo no MDF-e.
Posso pagar o autônomo em dinheiro ou com carta-frete?
Não. O pagamento do frete ao transportador autônomo e ao equiparado deve ser feito por meio eletrônico, em conta de depósito, poupança ou pré-paga de titularidade do próprio transportador, do cônjuge ou de parente próximo, indicada por ele e sem imposição do contratante. A instituição de pagamento habilitada pela ANTT é quem gera o CIOT dessa operação.
Consigo gerar o CIOT junto com os outros documentos da viagem?
Sim. O FazNota gera o CIOT da operação de transporte rodoviário de cargas no mesmo sistema em que você emite o CT-e e o MDF-e, o que facilita informar o código no manifesto e manter os dados do frete iguais nos três documentos.
Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.
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