Reforma tributária
Crédito amplo no IBS e na CBS: como funciona a não cumulatividade
No sistema atual, saber o que dá crédito de PIS, Cofins e ICMS é motivo de briga entre empresa e fisco. Com o IBS e a CBS a lógica muda: quase tudo dá crédito, mas o crédito passa a depender da nota e do pagamento.
Resposta rápida: No IBS e na CBS, a não cumulatividade é ampla: a empresa do regime regular pode abater o tributo pago em praticamente todas as compras ligadas à atividade, e não só em insumos. As exceções principais são os bens e serviços de uso ou consumo pessoal. O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e, em regra, a extinção do débito na compra (LC 214/2025, art. 47). IBS só abate IBS e CBS só abate CBS.
Um tributo não cumulativo é aquele em que cada empresa da cadeia paga só sobre o valor que agregou, porque abate o que já foi pago nas etapas anteriores. PIS, Cofins e ICMS já são parcialmente não cumulativos hoje, mas com tantas restrições que o crédito virou fonte de discussão: o que é insumo, o que é uso e consumo, o que conta e o que não conta.
A Lei Complementar 214/2025 mudou a regra para o IBS e a CBS. A não cumulatividade passou a ser ampla, e as condições para o crédito mudaram de natureza: em vez de discutir o que é insumo, a pergunta passa a ser se existe nota fiscal eletrônica idônea e se o tributo da compra foi pago. Para o básico sobre os dois tributos, veja IBS e CBS: o que são.
O que muda: do crédito restrito ao crédito amplo
| Ponto | Sistema atual (PIS, Cofins, ICMS) | IBS e CBS |
|---|---|---|
| O que dá crédito | Lista restrita e cheia de interpretações (insumo, uso e consumo, ativo) | Em regra, todas as aquisições, exceto uso ou consumo pessoal |
| Documento exigido | Nota fiscal, com regras que variam por tributo | Documento fiscal eletrônico idôneo |
| Ligação com o pagamento | Não depende do pagamento pelo fornecedor | Em regra, depende da extinção do débito na compra |
| Compensação | Regras diferentes por tributo | IBS com IBS, CBS com CBS |
| Saldo credor | Acúmulo frequente e difícil de recuperar | Previsão de ressarcimento, conforme a lei |
As condições do crédito, uma a uma
1. Aquisição ligada à empresa, e não ao uso pessoal
O art. 47 da LC 214 permite ao contribuinte do regime regular apropriar créditos nas operações em que é adquirente, exceto nas consideradas de uso ou consumo pessoal, definidas no art. 57. Para essas, o crédito é vedado. Fora delas, a regra é o crédito: mercadoria para revenda, matéria-prima, energia, aluguel, frete, serviços de terceiros, máquinas e material de escritório, por exemplo, em regra entram. Confirme com o contador os casos de fronteira, como bens que podem ser usados tanto na empresa quanto pelos sócios.
2. Documento fiscal eletrônico idôneo
Sem nota eletrônica correta, não há crédito (art. 47, § 1º, II). Recibo, cupom sem identificação do comprador ou nota com dados errados não servem. Isso coloca o XML do fornecedor no centro da apuração: é ele que prova o crédito.
3. Débito extinto na operação de compra
Em regra, o crédito só existe quando o débito de IBS e CBS da operação de compra é extinto, por pagamento ou outra modalidade prevista no art. 27 da lei. É aqui que entra o split payment: com ele, o tributo sai recolhido na liquidação, e o crédito do comprador fica garantido. Enquanto nenhuma dessas modalidades estiver implementada, o art. 48 da LC 214 prevê regra específica, que se apoia no destaque correto do tributo no documento fiscal.
4. Segregação entre IBS e CBS
A apropriação é separada por tributo (art. 47, § 1º, I). Crédito de CBS abate débito de CBS, e crédito de IBS abate débito de IBS. Na nota, cada parcela aparece em campo próprio.
As notas dos seus fornecedores já entram organizadas?
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Um exemplo da cadeia
Exemplo com valores fictícios e alíquota hipotética de 10% somando IBS e CBS. A alíquota real ainda não foi fixada.
- Uma loja compra mercadorias por R$ 10.000,00 + R$ 1.000,00 de IBS/CBS, com nota eletrônica correta e tributo recolhido pelo fornecedor.
- No mesmo mês, paga aluguel de R$ 2.000,00 + R$ 200,00 e energia de R$ 500,00 + R$ 50,00, também com documento fiscal.
- Vende R$ 20.000,00 + R$ 2.000,00 de IBS/CBS.
- Créditos do mês: R$ 1.000,00 + R$ 200,00 + R$ 50,00 = R$ 1.250,00.
- Valor a recolher: R$ 2.000,00 − R$ 1.250,00 = R$ 750,00.
Repare que aluguel e energia entram no crédito. No sistema atual, nem sempre isso acontece. Ao mesmo tempo, se a nota do aluguel não existisse ou viesse errada, aqueles R$ 200,00 de crédito sumiriam.
Comprar do Simples Nacional: o que muda no crédito
Quem compra de optante do Simples tem crédito de IBS e CBS equivalente ao valor cobrado dentro do regime único (LC 123, art. 23, § 1º-A, na redação da LC 227/2026). Em geral, esse valor é menor do que o crédito de um fornecedor do regime regular. Se o fornecedor do Simples optar por recolher IBS e CBS por fora, ele destaca os tributos e transfere o crédito integral (LC 214, art. 47, § 3º).
Essa diferença pode pesar na escolha de fornecedor e é o motivo pelo qual muitas empresas do Simples que vendem para outras empresas estão avaliando a opção. Os prós e contras estão em Simples Nacional na reforma: ficar no DAS ou recolher por fora.
Crédito presumido
Em algumas hipóteses previstas na lei, o comprador tem direito a um crédito presumido, calculado de forma diferente do valor destacado. Ele é informado na nota em campo próprio (cCredPres). Um exemplo frequente é a compra de produtor rural que não é contribuinte. Se a sua atividade envolve esse tipo de compra, confira com o contador. O tema rural está em reforma tributária para produtores rurais.
O crédito e o preço de venda
Com crédito amplo, o tributo pago nas compras deixa de ser custo para quem está no regime regular: ele volta como crédito. Isso muda a forma de calcular preço. Em vez de somar ao custo os tributos embutidos na compra, a empresa passa a trabalhar com o custo sem IBS e CBS e a calcular os tributos da venda por fora. Quem forma preço do jeito antigo corre o risco de embutir no preço um tributo que já volta como crédito e perder competitividade. As contas estão em como formar preço com IBS e CBS.
Erros que fazem a empresa perder crédito
- Aceitar compra sem nota para conseguir desconto. O desconto pode sair mais caro que o crédito perdido.
- Nota emitida para o CPF do sócio em vez do CNPJ da empresa.
- Nota com IBS/CBS destacados errado pelo fornecedor, que ninguém confere na entrada.
- XML que nunca chegou porque a empresa só recebeu o DANFE em papel ou em PDF.
- Despesa do dia a dia sem documento, como pequenas manutenções e serviços avulsos.
Como se preparar para o crédito amplo
- Exija nota eletrônica em toda compra, inclusive serviços, aluguel e manutenção.
- Confira o grupo de IBS/CBS nas notas recebidas. Desde agosto de 2026, fornecedores do regime regular já devem informar esses campos.
- Centralize os XMLs de entrada. Importar o XML evita digitação e guarda a prova do crédito.
- Acompanhe a manifestação do destinatário para saber quais notas foram emitidas contra o seu CNPJ. Veja o que é manifestação do destinatário.
- Avalie fornecedores também pelo crédito que eles transferem, e não só pelo preço da nota.
- Separe compras pessoais das compras da empresa. Despesa pessoal no CNPJ não gera crédito e ainda confunde a apuração.
Em 2026, com IBS e CBS em teste, o crédito tem pouco efeito no caixa. A partir de 2027, com a CBS cobrada no lugar de PIS e Cofins, ele passa a valer dinheiro todo mês. O momento de organizar as notas de entrada é agora.
Perguntas frequentes
Comprando de fornecedor do Simples Nacional eu tenho crédito?
Tem, mas em valor menor. A empresa que compra de optante do Simples tem direito a crédito de IBS e CBS equivalente ao valor cobrado dentro do regime único, segundo a LC 123, art. 23, § 1º-A, na redação da LC 227/2026. Se o fornecedor optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, ele destaca os tributos e transfere o crédito integral, conforme a LC 214, art. 47, § 3º.
Posso usar crédito de IBS para pagar CBS?
Não. A apropriação de créditos é segregada: crédito de IBS abate débito de IBS, e crédito de CBS abate débito de CBS, sem compensação cruzada, segundo o art. 47, § 1º, da LC 214/2025. Por isso as duas parcelas aparecem separadas na nota fiscal e na apuração.
Se o meu fornecedor não pagar o imposto, eu perco o crédito?
A regra geral da LC 214 condiciona o crédito à extinção do débito na operação de compra, por pagamento ou outra modalidade prevista na lei. Enquanto as modalidades como o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementadas, o art. 48 prevê regra específica, baseada no destaque correto do tributo no documento fiscal. Por isso, escolher fornecedores que emitem nota correta passa a ter peso financeiro.
Em 2026 já vale o crédito amplo?
Em 2026 o IBS e a CBS estão em teste, com 0,9% de CBS e 0,1% de IBS e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O efeito relevante do crédito começa em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada e substitui PIS e Cofins. O IBS ganha peso a partir de 2029. Usar 2026 para organizar as notas de entrada é a melhor preparação.
Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.
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