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MEI e Simples Nacional

Anexos do Simples Nacional: como descobrir em qual sua empresa está

Duas empresas do Simples Nacional faturam o mesmo valor e pagam impostos bem diferentes. Na maioria das vezes a explicação está no anexo em que cada atividade se enquadra.

Resposta rápida: O Simples Nacional tem cinco anexos na Lei Complementar 123/2006: I (comércio), II (indústria), III, IV e V (serviços). O anexo depende da atividade que gera cada receita, e não só do CNAE principal. Cada anexo tem seis faixas de receita, com alíquota nominal e parcela a deduzir. O imposto do mês sai da alíquota efetiva, calculada pela receita bruta dos últimos 12 meses. Algumas atividades mudam do Anexo V para o III pelo Fator R.

Os anexos são as tabelas de alíquotas do Simples Nacional. Eles estão no fim da Lei Complementar 123/2006 e, desde a reforma do Simples feita pela LC 155/2016, são cinco: um para comércio, um para indústria e três para serviços. Saber em qual anexo cada receita da sua empresa cai é o primeiro passo para entender o valor do DAS, comparar regimes e formar preço.

Os cinco anexos em uma tabela

As alíquotas abaixo são as nominais das tabelas vigentes em 2026. A primeira faixa vai até R$ 180 mil de receita bruta em 12 meses; a sexta, de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões.

AnexoPara quemAlíquota nominal na 1ª faixaAlíquota nominal na 6ª faixa
IComércio: revenda de mercadorias4%19%
IIIndústria: venda de produtos fabricados pela empresa4,5%30%
IIIServiços em geral, como manutenção, instalação, academias, agências de viagem e escritórios contábeis, e serviços que se enquadram pelo Fator R6%33%
IVConstrução de imóveis e obras, vigilância, limpeza e conservação, serviços advocatícios4,5%33%
VServiços intelectuais e técnicos, como engenharia, consultoria, auditoria, publicidade e representação comercial, quando o Fator R fica abaixo de 28%15,5%30,5%

Um detalhe do Anexo IV: a contribuição patronal ao INSS (CPP) não está dentro do DAS. A empresa recolhe à parte, pela folha, como as empresas fora do Simples. Por isso a alíquota parece baixa, mas o custo total depende do tamanho da folha.

Como descobrir o anexo de cada receita

  1. Liste o que a empresa vende de fato: revenda, produto próprio, serviço, locação de bens. Cada tipo de receita pode ir para um anexo diferente.
  2. Compare com as atividades da LC 123. O artigo 18 diz quais serviços vão para os Anexos III, IV e V. O que não está listado como serviço especial costuma ir para o Anexo III.
  3. Confira o CNAE no cadastro. Ele precisa refletir a atividade real; um CNAE errado leva a anexo errado e até a impedimento de opção pelo Simples.
  4. Veja se a atividade depende do Fator R. Medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia, arquitetura, engenharia, consultoria e outras ficam no Anexo III ou no V conforme a folha de pagamento. Detalhes em Fator R no Simples Nacional.
  5. Valide com o contador antes da primeira apuração no PGDAS-D.

Alíquota nominal x alíquota efetiva

A alíquota da tabela não é a que você paga. Desde 2018, o Simples usa a alíquota efetiva, definida no artigo 18, § 1º-A, da LC 123:

Fórmula: alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. O RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de apuração. O resultado é aplicado sobre a receita do mês.

A parcela a deduzir existe para que a passagem de uma faixa para outra não provoque um salto brusco no imposto. Na primeira faixa ela é zero, e por isso a alíquota efetiva é igual à nominal.

Para visualizar, estas são as seis faixas do Anexo III, o mais usado pelos prestadores de serviço, nas tabelas vigentes em 2026:

FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.0006%—
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.00011,2%R$ 9.360
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.00013,5%R$ 17.640
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.00016%R$ 35.640
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00021%R$ 125.640
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00033%R$ 648.000

Exemplo 1 (fictício): prestadora de serviços no Anexo III

Receita dos últimos 12 meses (RBT12): R$ 600.000. Isso cai na 3ª faixa do Anexo III, com alíquota nominal de 13,5% e parcela a deduzir de R$ 17.640.

  • 600.000 × 13,5% = 81.000
  • 81.000 − 17.640 = 63.360
  • 63.360 ÷ 600.000 = 10,56% de alíquota efetiva
  • Se a receita do mês for R$ 50.000, o DAS será de 50.000 × 10,56% = R$ 5.280

Exemplo 2 (fictício): loja no Anexo I

RBT12 de R$ 300.000: 2ª faixa do Anexo I, alíquota nominal de 7,3% e parcela a deduzir de R$ 5.940.

  • 300.000 × 7,3% = 21.900
  • 21.900 − 5.940 = 15.960
  • 15.960 ÷ 300.000 = 5,32% de alíquota efetiva

Repare que a loja está na faixa de 7,3%, mas paga 5,32% sobre a receita do mês. É por isso que olhar só a alíquota nominal leva a conclusões erradas na hora de comparar regimes ou formar preço.

E no primeiro ano da empresa?

Quem ainda não tem 12 meses de atividade não tem um RBT12 completo. A lei manda proporcionalizar: na prática, a receita dos meses de atividade é projetada para 12 meses para achar a faixa. O PGDAS-D faz essa conta automaticamente, mas vale entender por que a alíquota pode oscilar nos primeiros meses.

Vende produto e serviço na mesma empresa?
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Ver emissão de NF-e Regimes tributários e a nota fiscal

O que mais mexe no valor do DAS

  • Sublimite estadual: quando a receita bruta do ano-calendário passa de R$ 3,6 milhões, ICMS e ISS deixam de ser pagos dentro do DAS. Veja sublimite do Simples Nacional.
  • Substituição tributária e produtos monofásicos: quando o ICMS já foi recolhido por substituição ou quando PIS e Cofins são monofásicos, a receita deve ser informada com essa marcação no PGDAS-D para não pagar duas vezes a mesma parcela. Esse é um dos erros mais comuns do comércio.
  • Retenção de ISS: quando o cliente retém o ISS na fonte, a receita também é marcada como tal, e a parcela de ISS não é paga de novo no DAS.
  • Exportação: receitas de exportação têm tratamento próprio na apuração.

Os anexos a partir de 2027

A reforma tributária não acaba com o Simples. Pela Lei Complementar 214/2025, os optantes continuam sujeitos às regras do próprio regime. O que muda é a composição do DAS: a partir de 2027 a CBS entra no lugar de PIS e Cofins, e o IBS entra gradualmente, até substituir ICMS e ISS em 2033. Segundo a imprensa especializada, a Resolução CGSN 190/2026 reescreve os Anexos I a V com tabelas para cada etapa da transição, valendo a partir de 01/01/2027.

Além disso, a ME e a EPP podem optar por recolher IBS e CBS fora do DAS, no regime regular, para dar crédito integral aos clientes empresa. Para o primeiro semestre de 2027, essa opção vai até 30/10/2026, conforme a Resolução CGSN 194/2026 divulgada pela Receita Federal. Os prós e contras estão em Simples Nacional na reforma tributária.

Quando vale revisar o enquadramento

O anexo não é uma escolha feita uma vez na abertura da empresa. Ele acompanha o que a empresa vende, e por isso vale revisar sempre que algo muda no negócio. Os momentos mais comuns são: quando a empresa passa a oferecer um serviço novo junto com a venda de produtos; quando começa a fabricar o que antes só revendia; quando contrata ou demite e a folha muda de tamanho, no caso das atividades sujeitas ao Fator R; e quando a receita dos últimos 12 meses se aproxima da próxima faixa ou do sublimite. Em cada um desses momentos, uma conversa curta com o contador evita meses de apuração errada, que depois exigem retificação do PGDAS-D e pagamento de diferenças com acréscimos.

Checklist rápido

  • Cada tipo de receita da empresa está associado ao anexo certo.
  • O CNAE do cadastro corresponde ao que a empresa faz.
  • Se a atividade depende do Fator R, a folha dos últimos 12 meses está sendo acompanhada.
  • Receitas com substituição tributária, monofásicas ou com ISS retido estão marcadas no PGDAS-D.
  • O preço de venda considera a alíquota efetiva, e não a nominal.
  • As tabelas de 2027 já foram revisadas com o contador.

Perguntas frequentes

Minha empresa pode estar em mais de um anexo ao mesmo tempo?

Pode, e é comum. Uma empresa que revende peças e presta serviço de instalação tem receita de comércio, tributada no Anexo I, e receita de serviço, tributada no anexo correspondente à atividade. No PGDAS-D cada receita é informada separadamente, e o sistema aplica a tabela certa para cada parte. A receita bruta dos 12 meses usada para achar a faixa é a total da empresa.

Como eu descubro em qual anexo minha atividade está?

Comece pela descrição da atividade, e não só pelo código CNAE. A Lei Complementar 123 diz quais serviços vão para os Anexos III, IV e V, e as resoluções do CGSN detalham os casos. Revenda de mercadorias vai para o Anexo I e venda de produto industrializado pela própria empresa, para o Anexo II. Na dúvida, o contador confirma o enquadramento antes da primeira apuração.

A alíquota de 6% do Anexo III vale para toda a minha receita?

Só enquanto a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses estiver dentro da primeira faixa, de até R$ 180 mil. Acima disso, a alíquota efetiva sobe aos poucos, porque a conta usa a alíquota nominal da faixa e a parcela a deduzir. Por isso a alíquota efetiva de quem fatura R$ 200 mil em 12 meses fica só um pouco acima de 6%, e não salta para 11,2%.

Os anexos vão mudar com a reforma tributária?

Vão. A partir de 2027 a CBS entra na partilha do DAS no lugar de PIS e Cofins, e o IBS entra aos poucos. Segundo a imprensa especializada, a Resolução CGSN 190/2026 reescreve os Anexos I a V, com tabelas para cada ano até 2033. Confira as tabelas oficiais de 2027 com o contador antes de refazer seus preços.

Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.

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