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Transporte e logística

Reforma tributária para transportadoras: o que muda no frete

O frete sempre foi um quebra-cabeça de ICMS de um lado e ISS do outro, com PIS e Cofins por cima. A reforma troca as peças, mas não de uma vez: até 2033 a transportadora vai conviver com os dois sistemas.

Resposta rápida: Com a reforma, o frete passa a ser tributado pelo IBS (no lugar de ICMS e ISS) e pela CBS (no lugar de PIS e Cofins), com crédito amplo para quem contrata o transporte no regime regular. O local da operação é o da entrega da carga ao destinatário. Os documentos de transporte têm campos de IBS e CBS desde agosto de 2026; a CBS cheia começa em 2027, e ICMS e ISS só acabam em 2033.

Para quem vive de frete, a reforma tributária mexe em três coisas ao mesmo tempo: quais tributos incidem sobre o serviço, como o cliente aproveita o imposto pago no frete e o que precisa estar nos documentos de transporte. Este guia organiza o que já está definido em lei e o que ainda depende de regulamentação, com foco na pequena transportadora e no embarcador.

Quais tributos saem e quais entram

Hoje, o frete intermunicipal e interestadual paga ICMS; o frete dentro do mesmo município paga ISS; e a transportadora, conforme o regime, recolhe PIS e Cofins sobre a receita. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem esse conjunto por dois tributos sobre o consumo:

  • IBS, de estados e municípios, no lugar do ICMS e do ISS;
  • CBS, federal, no lugar do PIS e da Cofins.

Com isso, a velha discussão "esse frete é ICMS ou ISS?" perde força ao longo da transição, porque os dois serão substituídos pelo mesmo IBS. Para entender os tributos em si, veja IBS e CBS: o que são.

O cronograma que importa para o frete

Período O que acontece
2026 Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Não se aplica ao Simples Nacional.
3/8/2026 CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e e BP-e (exceto semiurbano, metropolitano e aéreo) entram no cronograma de IBS e CBS do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
1/12/2026 BP-e do transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros.
2027 CBS cobrada pela alíquota de referência; PIS e Cofins extintos; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal. Optantes do Simples passam a emitir com IBS e CBS.
2029 a 2032 ICMS e ISS caem para 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas, e o IBS sobe na proporção.
2033 ICMS e ISS extintos; IBS e CBS plenos.

Em 2026, a Receita e o Comitê Gestor anunciaram que CT-e, CT-e OS, BP-e e outros documentos não seriam rejeitados pela falta dos campos de IBS e CBS. A obrigação de preencher, porém, continua para quem está no regime regular, e há programa de conformidade com prazo para corrigir inconsistências até 31 de dezembro de 2026. As datas completas estão em cronograma da reforma tributária de 2026 a 2033.

Onde o frete é tributado e quando

A LC 214 define regras próprias para o transporte:

  • Local da operação no frete de carga: o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário que consta no documento fiscal (art. 11, VII). O IBS fica com o estado e o município de destino da carga.
  • Local no transporte de passageiros: o local de início do transporte (art. 11, VI).
  • Momento do fato gerador: o início do transporte, para prestações iniciadas no país (art. 10, § 1º, I).
  • Frete embutido na venda: quando o vendedor faz a entrega ou contrata o transporte por sua conta e cobra isso no preço, o valor do frete entra na base de cálculo da própria venda (art. 12, § 1º, IV).

A consequência prática: o destino da carga informado no CT-e passa a decidir para onde vai o imposto. Endereço de entrega errado deixa de ser só um problema logístico.

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Crédito: a grande mudança para o embarcador

No sistema atual, o crédito sobre o frete existe em parte e com muitas restrições. A LC 214 adota a não cumulatividade ampla: o IBS e a CBS pagos na aquisição de bens e serviços geram crédito para o contribuinte do regime regular, desde que a operação esteja em documento fiscal eletrônico idôneo. No frete contratado, esse documento é o CT-e, e quem toma o crédito é o tomador do serviço. Por isso a identificação correta do tomador ganha peso.

Três situações merecem atenção:

  1. Transportadora do Simples. O cliente do regime regular que contrata transportadora optante tem crédito equivalente ao valor de IBS e CBS cobrado no regime único. Se a transportadora optar por recolher IBS e CBS no regime regular, transfere o crédito integral. A opção é semestral, e o prazo para valer de janeiro a junho de 2027 vai até 30 de outubro de 2026. Veja o Simples Nacional na reforma.
  2. Autônomo pessoa física. A partir de 2027, quem contrata transportador autônomo pessoa física não contribuinte, ou inscrito como MEI, pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS (art. 169), com percentuais definidos anualmente por ato conjunto. O documento da contratação deverá discriminar o valor pago, o crédito presumido e o valor líquido.
  3. Insumos da transportadora. A própria transportadora do regime regular passa a creditar IBS e CBS das suas aquisições, observadas as regras da lei. No combustível, o crédito é permitido ao contribuinte do regime regular, salvo na compra para revenda (art. 180).

Para entender a lógica geral, leia crédito amplo de IBS e CBS.

Um exemplo para enxergar o efeito

Exemplo fictício, com alíquota hipotética de 25% de IBS e CBS somados, usada só para a conta (a alíquota real ainda não foi fixada): uma indústria do regime regular contrata um frete de R$ 10.000,00 com uma transportadora também do regime regular. Como IBS e CBS são cobrados por fora, o CT-e destaca R$ 2.500,00 de tributos e a indústria paga R$ 12.500,00. Como tomadora, ela registra os R$ 2.500,00 como crédito e os abate dos tributos devidos nas suas vendas. Para ela, o custo efetivo do frete fica em R$ 10.000,00. Se o CT-e saísse com outra empresa como tomadora, o crédito ficaria com quem não pagou o frete, e a indústria perderia o abatimento. É por isso que, na reforma, o preenchimento do tomador vale dinheiro.

Transporte de passageiros tem regras próprias

  • Isenção: transporte público coletivo rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão (art. 157).
  • Redução de 40%: transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual, no regime específico (art. 286), e transporte aéreo regional de passageiros ou de carga (art. 287).
  • Redução de 100%: transporte público coletivo ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano (art. 285), sem crédito para fornecedor nem adquirente.

Fretamento e transporte de carga rodoviário não aparecem nessas listas e, em princípio, seguem as regras gerais. O enquadramento de cada contrato deve ser confirmado com o contador.

E a alíquota?

Ainda não há alíquota definitiva. Estimativas oficiais apontam alíquota somada de IBS e CBS entre cerca de 26,5% e 28%, e o percentual da CBS para 2027 deve ser fixado pelo Senado até o fim de 2026. Qualquer tabela de frete que use um número "final" é, por enquanto, uma simulação. O que dá para fazer já é separar, na formação de preço, o que é custo com crédito do que é custo sem crédito, porque essa diferença vai pesar mais do que hoje.

O que a transportadora deve fazer agora

  1. Confirmar com o contador o regime em 2027 e, se for do Simples, avaliar a opção pelo regime regular de IBS e CBS.
  2. Checar se o emissor de CT-e, CT-e OS, MDF-e e BP-e está atualizado com as notas técnicas da reforma.
  3. Revisar o cadastro de tomadores e o endereço de entrega, que agora definem crédito e destino do imposto.
  4. Mapear os fretes feitos com autônomos e se preparar para o crédito presumido a partir de 2027.
  5. Separar no custo do frete o que tende a gerar crédito (combustível, manutenção, peças) do que não gera, com validação do contador.
  6. Conversar com os grandes clientes: eles vão comparar fornecedores também pelo crédito que recebem.

Perguntas frequentes

A transportadora do Simples Nacional precisa destacar IBS e CBS em 2026?

Não. As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao Simples Nacional, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou 1º de janeiro de 2027 como início da obrigatoriedade dos documentos com IBS e CBS para optantes. A partir de 2027, a CBS entra na partilha do DAS no lugar de PIS e Cofins, e a empresa pode avaliar a opção semestral pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular.

O cliente que contrata o frete vai poder usar o imposto como crédito?

Se ele estiver no regime regular, sim, como regra. A Lei Complementar 214/2025 adota a não cumulatividade ampla: o IBS e a CBS cobrados no frete geram crédito para o tomador, condicionado a documento fiscal eletrônico idôneo, que no frete de carga é o CT-e. Por isso o tomador precisa estar corretamente identificado no documento. Quem compra de optante do Simples tem crédito equivalente ao valor cobrado no regime único.

O combustível do caminhão vai gerar crédito?

Para o contribuinte do regime regular, a Lei Complementar 214/2025 permite apropriar crédito de IBS e CBS na aquisição de combustíveis, exceto quando eles são comprados para distribuição, comercialização ou revenda (art. 180). Como o combustível tem regime monofásico, com regras próprias de cálculo, confirme com o seu contador como o crédito será apurado na sua operação.

Meu emissor de CT-e já está pronto para IBS e CBS?

Pergunte ao fornecedor. A atualização dos leiautes oficiais é responsabilidade de quem desenvolve o emissor. O FazNota emite CT-e, CT-e OS, MDF-e, CIOT e BP-e no mesmo sistema. Manter esses documentos nos leiautes oficiais é obrigação do emissor; já o enquadramento tributário de cada operação continua sendo definido com o seu contador.

Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.

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