Transporte e logística
Reforma tributária para transportadoras: o que muda no frete
O frete sempre foi um quebra-cabeça de ICMS de um lado e ISS do outro, com PIS e Cofins por cima. A reforma troca as peças, mas não de uma vez: até 2033 a transportadora vai conviver com os dois sistemas.
Resposta rápida: Com a reforma, o frete passa a ser tributado pelo IBS (no lugar de ICMS e ISS) e pela CBS (no lugar de PIS e Cofins), com crédito amplo para quem contrata o transporte no regime regular. O local da operação é o da entrega da carga ao destinatário. Os documentos de transporte têm campos de IBS e CBS desde agosto de 2026; a CBS cheia começa em 2027, e ICMS e ISS só acabam em 2033.
Para quem vive de frete, a reforma tributária mexe em três coisas ao mesmo tempo: quais tributos incidem sobre o serviço, como o cliente aproveita o imposto pago no frete e o que precisa estar nos documentos de transporte. Este guia organiza o que já está definido em lei e o que ainda depende de regulamentação, com foco na pequena transportadora e no embarcador.
Quais tributos saem e quais entram
Hoje, o frete intermunicipal e interestadual paga ICMS; o frete dentro do mesmo município paga ISS; e a transportadora, conforme o regime, recolhe PIS e Cofins sobre a receita. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem esse conjunto por dois tributos sobre o consumo:
- IBS, de estados e municípios, no lugar do ICMS e do ISS;
- CBS, federal, no lugar do PIS e da Cofins.
Com isso, a velha discussão "esse frete é ICMS ou ISS?" perde força ao longo da transição, porque os dois serão substituídos pelo mesmo IBS. Para entender os tributos em si, veja IBS e CBS: o que são.
O cronograma que importa para o frete
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Não se aplica ao Simples Nacional. |
| 3/8/2026 | CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e e BP-e (exceto semiurbano, metropolitano e aéreo) entram no cronograma de IBS e CBS do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. |
| 1/12/2026 | BP-e do transporte semiurbano, metropolitano e aéreo de passageiros. |
| 2027 | CBS cobrada pela alíquota de referência; PIS e Cofins extintos; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal. Optantes do Simples passam a emitir com IBS e CBS. |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem para 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas, e o IBS sobe na proporção. |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; IBS e CBS plenos. |
Em 2026, a Receita e o Comitê Gestor anunciaram que CT-e, CT-e OS, BP-e e outros documentos não seriam rejeitados pela falta dos campos de IBS e CBS. A obrigação de preencher, porém, continua para quem está no regime regular, e há programa de conformidade com prazo para corrigir inconsistências até 31 de dezembro de 2026. As datas completas estão em cronograma da reforma tributária de 2026 a 2033.
Onde o frete é tributado e quando
A LC 214 define regras próprias para o transporte:
- Local da operação no frete de carga: o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário que consta no documento fiscal (art. 11, VII). O IBS fica com o estado e o município de destino da carga.
- Local no transporte de passageiros: o local de início do transporte (art. 11, VI).
- Momento do fato gerador: o início do transporte, para prestações iniciadas no país (art. 10, § 1º, I).
- Frete embutido na venda: quando o vendedor faz a entrega ou contrata o transporte por sua conta e cobra isso no preço, o valor do frete entra na base de cálculo da própria venda (art. 12, § 1º, IV).
A consequência prática: o destino da carga informado no CT-e passa a decidir para onde vai o imposto. Endereço de entrega errado deixa de ser só um problema logístico.
Seus documentos de transporte estão prontos para os campos novos?
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Crédito: a grande mudança para o embarcador
No sistema atual, o crédito sobre o frete existe em parte e com muitas restrições. A LC 214 adota a não cumulatividade ampla: o IBS e a CBS pagos na aquisição de bens e serviços geram crédito para o contribuinte do regime regular, desde que a operação esteja em documento fiscal eletrônico idôneo. No frete contratado, esse documento é o CT-e, e quem toma o crédito é o tomador do serviço. Por isso a identificação correta do tomador ganha peso.
Três situações merecem atenção:
- Transportadora do Simples. O cliente do regime regular que contrata transportadora optante tem crédito equivalente ao valor de IBS e CBS cobrado no regime único. Se a transportadora optar por recolher IBS e CBS no regime regular, transfere o crédito integral. A opção é semestral, e o prazo para valer de janeiro a junho de 2027 vai até 30 de outubro de 2026. Veja o Simples Nacional na reforma.
- Autônomo pessoa física. A partir de 2027, quem contrata transportador autônomo pessoa física não contribuinte, ou inscrito como MEI, pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS (art. 169), com percentuais definidos anualmente por ato conjunto. O documento da contratação deverá discriminar o valor pago, o crédito presumido e o valor líquido.
- Insumos da transportadora. A própria transportadora do regime regular passa a creditar IBS e CBS das suas aquisições, observadas as regras da lei. No combustível, o crédito é permitido ao contribuinte do regime regular, salvo na compra para revenda (art. 180).
Para entender a lógica geral, leia crédito amplo de IBS e CBS.
Um exemplo para enxergar o efeito
Exemplo fictício, com alíquota hipotética de 25% de IBS e CBS somados, usada só para a conta (a alíquota real ainda não foi fixada): uma indústria do regime regular contrata um frete de R$ 10.000,00 com uma transportadora também do regime regular. Como IBS e CBS são cobrados por fora, o CT-e destaca R$ 2.500,00 de tributos e a indústria paga R$ 12.500,00. Como tomadora, ela registra os R$ 2.500,00 como crédito e os abate dos tributos devidos nas suas vendas. Para ela, o custo efetivo do frete fica em R$ 10.000,00. Se o CT-e saísse com outra empresa como tomadora, o crédito ficaria com quem não pagou o frete, e a indústria perderia o abatimento. É por isso que, na reforma, o preenchimento do tomador vale dinheiro.
Transporte de passageiros tem regras próprias
- Isenção: transporte público coletivo rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão (art. 157).
- Redução de 40%: transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual, no regime específico (art. 286), e transporte aéreo regional de passageiros ou de carga (art. 287).
- Redução de 100%: transporte público coletivo ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano (art. 285), sem crédito para fornecedor nem adquirente.
Fretamento e transporte de carga rodoviário não aparecem nessas listas e, em princípio, seguem as regras gerais. O enquadramento de cada contrato deve ser confirmado com o contador.
E a alíquota?
Ainda não há alíquota definitiva. Estimativas oficiais apontam alíquota somada de IBS e CBS entre cerca de 26,5% e 28%, e o percentual da CBS para 2027 deve ser fixado pelo Senado até o fim de 2026. Qualquer tabela de frete que use um número "final" é, por enquanto, uma simulação. O que dá para fazer já é separar, na formação de preço, o que é custo com crédito do que é custo sem crédito, porque essa diferença vai pesar mais do que hoje.
O que a transportadora deve fazer agora
- Confirmar com o contador o regime em 2027 e, se for do Simples, avaliar a opção pelo regime regular de IBS e CBS.
- Checar se o emissor de CT-e, CT-e OS, MDF-e e BP-e está atualizado com as notas técnicas da reforma.
- Revisar o cadastro de tomadores e o endereço de entrega, que agora definem crédito e destino do imposto.
- Mapear os fretes feitos com autônomos e se preparar para o crédito presumido a partir de 2027.
- Separar no custo do frete o que tende a gerar crédito (combustível, manutenção, peças) do que não gera, com validação do contador.
- Conversar com os grandes clientes: eles vão comparar fornecedores também pelo crédito que recebem.
Perguntas frequentes
A transportadora do Simples Nacional precisa destacar IBS e CBS em 2026?
Não. As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam ao Simples Nacional, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou 1º de janeiro de 2027 como início da obrigatoriedade dos documentos com IBS e CBS para optantes. A partir de 2027, a CBS entra na partilha do DAS no lugar de PIS e Cofins, e a empresa pode avaliar a opção semestral pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular.
O cliente que contrata o frete vai poder usar o imposto como crédito?
Se ele estiver no regime regular, sim, como regra. A Lei Complementar 214/2025 adota a não cumulatividade ampla: o IBS e a CBS cobrados no frete geram crédito para o tomador, condicionado a documento fiscal eletrônico idôneo, que no frete de carga é o CT-e. Por isso o tomador precisa estar corretamente identificado no documento. Quem compra de optante do Simples tem crédito equivalente ao valor cobrado no regime único.
O combustível do caminhão vai gerar crédito?
Para o contribuinte do regime regular, a Lei Complementar 214/2025 permite apropriar crédito de IBS e CBS na aquisição de combustíveis, exceto quando eles são comprados para distribuição, comercialização ou revenda (art. 180). Como o combustível tem regime monofásico, com regras próprias de cálculo, confirme com o seu contador como o crédito será apurado na sua operação.
Meu emissor de CT-e já está pronto para IBS e CBS?
Pergunte ao fornecedor. A atualização dos leiautes oficiais é responsabilidade de quem desenvolve o emissor. O FazNota emite CT-e, CT-e OS, MDF-e, CIOT e BP-e no mesmo sistema. Manter esses documentos nos leiautes oficiais é obrigação do emissor; já o enquadramento tributário de cada operação continua sendo definido com o seu contador.
Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.
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