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Declaração de conteúdo eletrônica (DC-e): quem precisa e como emitir

Durante anos, quem enviava algo pelos Correios sem nota fiscal preenchia uma declaração de conteúdo em papel e colava na caixa. Em 2026 esse papel deixou de valer, e o envio sem nota passou a exigir um documento eletrônico: a DC-e.

Resposta rápida: A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), modelo 99, é o documento que acompanha o transporte de bens enviados por pessoa física ou empresa não contribuinte de ICMS, quando não há nota fiscal. É obrigatória desde 06/04/2026 e substituiu a declaração em papel. É emitida em sistema autorizado (da Sefaz, dos Correios, de transportadoras, marketplaces ou emissores) e acompanha o pacote pela DACE, a versão impressa com QR Code. Quem vende mercadoria com habitualidade deve emitir nota fiscal.

A DC-e foi criada em 2021 pelo Ajuste SINIEF 05/2021, mas a obrigatoriedade foi adiada algumas vezes. O Ajuste SINIEF 22/2025 fixou a data que valeu: 06/04/2026. Desde então, a declaração de conteúdo em papel perdeu validade, e o envio de bens sem nota fiscal passou a exigir o documento eletrônico. Este guia mostra quem precisa, quem está dispensado, como emitir e os cuidados para não usar a DC-e onde a lei pede nota.

O que é a DC-e

A DC-e (modelo 99) é um documento eletrônico, autorizado pela administração tributária, que identifica o remetente, o destinatário e os bens transportados. Ela tem uma representação impressa, a DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica), com código bidimensional para consulta e o número do protocolo de autorização. A DACE vai afixada, sempre que possível, de forma visível na embalagem.

Pelo ajuste, a DC-e deve ser emitida:

  • em substituição à antiga declaração de conteúdo do Protocolo ICMS 32/2001, usada nos envios pelos Correios;
  • por pessoa física e jurídica não contribuinte de ICMS, no transporte de bens e mercadorias.

Ela também pode ser usada nas devoluções feitas por consumidor final não contribuinte, por exemplo quando alguém devolve uma compra para a loja (cláusula sétima-A).

Na prática, a diferença para a declaração em papel é que agora existe um registro eletrônico, autorizado e consultável pela administração tributária do estado do emitente. Antes, o papel preenchido à mão não passava por nenhuma validação. Com a DC-e, os dados de quem envia, de quem recebe e do que está sendo transportado ficam registrados, e a fiscalização consegue conferir o documento pelo QR Code da DACE.

Quem usa e quem não usa

Situação Documento
Pessoa física vendendo um bem pessoal usado, de forma ocasional DC-e
Pessoa física enviando presente ou objeto pessoal DC-e
Consumidor devolvendo uma compra para a loja DC-e (ou nota de entrada emitida pela loja, conforme o caso)
Empresa de serviços (não contribuinte de ICMS) enviando bens DC-e
Empresa que vende mercadoria (contribuinte de ICMS) NF-e
Pessoa física que compra e revende com habitualidade Passa a ser contribuinte e deve formalizar e emitir nota

O ponto central é a habitualidade. O ajuste autoriza vedar a DC-e a quem opera com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial (cláusula quinta), e a própria DACE traz o aviso de que é contribuinte de ICMS quem pratica essas operações. A DC-e não é atalho para vender sem nota. Se essa é a sua situação, leia quais empresas são obrigadas a emitir nota fiscal.

Quando a DC-e não é exigida

O Ajuste SINIEF 35/2026, conforme o texto compilado publicado pelo Confaz, incluiu dispensas que valem a partir de 01/11/2026. A obrigatoriedade deixa de se aplicar, entre outros casos, ao transporte:

  1. em veículo próprio do remetente, dentro do mesmo estado, sem transferência de titularidade, de bens entre unidades da mesma pessoa jurídica não contribuinte ou de bens de uso residencial ou pessoal do remetente;
  2. de bem de uso pessoal levado pelo próprio dono, sem finalidade comercial;
  3. de documentos em papel, como contratos, certidões e correspondências, mesmo em malote;
  4. de bem acompanhado de documento exigido por legislação específica ou emitido por órgão público, que identifique remetente, destinatário e objeto;
  5. de remessa internacional acompanhada de declaração ou documento aduaneiro próprio;
  6. de amostras e material biológico para exame, com requisição ou documento equivalente.

Até 31/10/2026, essas dispensas ainda não estão em vigor. Regras estaduais podem detalhar ou variar esses casos, por isso vale conferir o portal da Sefaz do seu estado.

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Como emitir a DC-e, passo a passo

  1. Escolha onde emitir. O ajuste permite usar sistemas das Sefaz, dos Correios, de transportadoras, de empresas de comércio eletrônico, de marketplaces ou emissores habilitados, desde que a DC-e tenha a assinatura digital exigida (cláusula sexta).
  2. Informe o remetente e o destinatário, com documento de identificação e endereço completos.
  3. Descreva os bens: o que é, quantidade e valor. Descrição genérica demais pode gerar questionamento na fiscalização.
  4. Transmita e aguarde a autorização. A DC-e só acoberta o transporte depois de autorizada.
  5. Imprima a DACE e afixe na embalagem, de forma visível.
  6. Envie a DC-e ou a DACE ao destinatário e ao transportador contratado (cláusula nona).

As regras de credenciamento do emitente são definidas por cada estado, seguindo o manual técnico nacional (MODC). Se o envio for feito com a sua logística, o transportador também precisa da informação para emitir os documentos dele, como explicado em CT-e: o que é e quem emite.

Três exemplos práticos

Os casos abaixo são fictícios e servem para ilustrar a lógica do documento:

  • Venda de um bem pessoal: uma pessoa vende pela internet a bicicleta que não usa mais e despacha pelos Correios. Não é contribuinte de ICMS e a venda é ocasional: emite a DC-e no fluxo de postagem e cola a DACE na caixa.
  • Escritório que envia equipamento: um escritório de contabilidade, sem inscrição estadual, manda um notebook para conserto em outra cidade por transportadora. Emite a DC-e, porque não há venda nem nota fiscal envolvida.
  • Devolução de compra online: um consumidor desiste de um tênis comprado em loja virtual e devolve pelo correio. Pode usar a DC-e no envio de volta; a loja trata a entrada do produto e o desfazimento da venda com a orientação do contador.

Erros comuns

  1. Usar DC-e para vender com frequência. Quem revende é contribuinte de ICMS e deve emitir nota.
  2. Despachar sem a DC-e autorizada. O documento só acoberta o transporte depois da autorização.
  3. Descrição vaga do conteúdo, como "diversos" ou "objetos", que dificulta a conferência na fiscalização.
  4. Esquecer de enviar a DACE ao transportador quando o transporte é contratado.
  5. Perder o prazo de cancelamento e emitir uma segunda DC-e para o mesmo envio.

Cancelamento e correção

  • Prazo geral: até 24 horas após a autorização, desde que o transporte não tenha começado (cláusula décima primeira).
  • DC-e emitida em sistema de marketplace ou dos Correios: até 15 dias após a autorização, regra em vigor desde 01/02/2026.
  • Alteração: não é permitida depois da autorização. Se houver erro, cancela-se dentro do prazo e emite-se outra.

Uma boa notícia operacional: o ajuste dispensa a guarda do arquivo digital da DC-e autorizada (cláusula sétima, § 3º), diferente da NF-e, cujo XML deve ser guardado.

DC-e no e-commerce e nos marketplaces

Para quem vende objetos pessoais usados em plataformas de anúncio, a DC-e costuma ser gerada no próprio fluxo de envio da plataforma ou dos Correios. Para a loja virtual, ela aparece em outro momento: nas devoluções de clientes pessoa física, que podem usar a DC-e para mandar o produto de volta. A loja, por sua vez, documenta a entrada conforme a orientação do contador. O tema está em reembolso, chargeback e cancelamento de nota no e-commerce.

Para vendedores de marketplace que estão crescendo, o artigo nota fiscal para vender em marketplace mostra quando é hora de deixar a DC-e e passar a emitir nota.

DC-e e reforma tributária

A DC-e aparece no cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 entre os documentos que passaram a ter campos de IBS e CBS a partir de 03/08/2026. Para a pessoa física que envia um objeto pessoal, isso não muda o dia a dia, mas reforça que a DC-e é um documento fiscal, cruzado com as demais informações das administrações tributárias. Use para o que ela foi feita: envio de bens sem intuito comercial.

Perguntas frequentes

Vendi um celular usado pela internet. Uso DC-e ou nota fiscal?

Se você é pessoa física e está vendendo um bem pessoal, de forma ocasional e sem intuito comercial, a DC-e é o documento do envio. Se você compra e revende celulares, mesmo que como pessoa física, está fazendo comércio: a lei considera contribuinte de ICMS quem opera com habitualidade ou em volume comercial, e a emissão de DC-e pode ser vedada nesse caso.

Empresa de serviços pode usar a DC-e?

Pode, quando não é contribuinte de ICMS e precisa transportar bens, como um equipamento enviado para conserto, um material de apoio enviado a um cliente ou bens transferidos entre unidades da empresa. Algumas dessas situações passaram a ser dispensadas de DC-e a partir de 01/11/2026, como o transporte em veículo próprio dentro do mesmo estado sem troca de titularidade.

Dá para cancelar uma DC-e emitida errada?

Sim. O emitente pode pedir o cancelamento em até 24 horas da autorização, desde que o transporte não tenha começado. Quando a DC-e foi emitida em sistema de marketplace ou dos Correios, o prazo é de até 15 dias. Depois de autorizada, a DC-e não pode ser alterada; se o conteúdo estiver errado e o prazo tiver passado, consulte a Sefaz do seu estado.

Onde emitir a DC-e?

Em sistemas disponibilizados pelas Sefaz, pelos Correios, por transportadoras, por empresas de comércio eletrônico e marketplaces, ou em emissores habilitados. O FazNota emite a DC-e (modelo 99) junto com os demais documentos fiscais, o que é útil para empresas não contribuintes de ICMS que enviam bens com frequência.

Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.

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