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Reforma tributária

Cashback do IBS e da CBS: como funciona a devolução para famílias

O cashback da reforma tributária virou assunto no balcão: cliente pergunta se vai receber dinheiro de volta e o lojista não sabe se precisa fazer alguma coisa. A resposta passa pelo CPF na nota.

Resposta rápida: O cashback do IBS e da CBS é a devolução de parte desses tributos a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com renda por pessoa de até meio salário-mínimo. A regra geral devolve 20% da CBS e do IBS; no gás de botijão, na energia, na água, no esgoto, no gás canalizado e nas telecomunicações, devolve 100% da CBS e 20% do IBS. Vale para o consumo a partir de 2027 (CBS) e de 2029 (IBS).

A devolução personalizada do IBS e da CBS, chamada de cashback, está nos artigos 112 a 124 da Lei Complementar 214/2025. A ideia é devolver às famílias mais pobres parte do imposto que elas pagam ao consumir, já que tributo sobre consumo pesa proporcionalmente mais em quem ganha menos. Este artigo explica quem recebe, como o valor é calculado, quando começa e o que muda na rotina do comércio.

Quem tem direito à devolução

Pelo art. 113 da LC 214, o destinatário é o responsável pela unidade familiar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) que cumpra, ao mesmo tempo, três requisitos:

  1. renda familiar mensal por pessoa de até meio salário-mínimo;
  2. residência no Brasil;
  3. CPF em situação regular.

A inclusão é automática: a família não precisa se inscrever num programa novo e pode, a qualquer tempo, pedir a exclusão. Os dados pessoais seguem a Lei Geral de Proteção de Dados e o sigilo fiscal, e só podem ser usados para executar as devoluções.

Quanto é devolvido

O art. 118 fixa percentuais mínimos sobre o tributo pago no consumo. União, estados e municípios podem ampliar a devolução da sua parte por lei própria, mas não reduzir.

Tipo de consumo CBS devolvida IBS devolvido
Botijão de gás (GLP) de até 13 kg 100% 20%
Energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado (fornecimento domiciliar) 100% 20%
Serviços de telecomunicações 100% 20%
Demais compras de bens e serviços 20% 20%

Há também um teto: a parcela devolvida a cada família nunca pode passar do tributo que ela efetivamente suportou no consumo (art. 120).

Exemplo ilustrativo (valores fictícios)

Imagine uma família que cumpre os requisitos e, num mês de 2027, tem estas despesas, com valores de tributo inventados só para mostrar o mecanismo:

  1. Conta de luz com R$ 12 de CBS destacados: a devolução da CBS é de 100%, ou seja, R$ 12, abatidos na própria fatura;
  2. Compras no mercado, com CPF na nota, que somam R$ 20 de CBS: a devolução é de 20%, ou seja, R$ 4;
  3. Compras sem nota ou sem CPF: não entram no cálculo dessa família;
  4. IBS: em 2027 e 2028 ele ainda está em alíquota de transição, e a devolução do IBS só considera o consumo a partir de janeiro de 2029.

Os percentuais são os da lei; os valores de tributo são fictícios. A alíquota da CBS de 2027 ainda será fixada pelo Senado até o fim de 2026, e o valor real devolvido também depende dos limites ligados à renda da família.

Como o valor é calculado

O cálculo parte do tributo "relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" (art. 117). Para chegar ao valor de cada família, a lei manda considerar:

  • o consumo total de bens e serviços da família, exceto os sujeitos ao Imposto Seletivo;
  • os dados dos documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família, em compras para consumo domiciliar;
  • a renda familiar disponível (renda declarada no CadÚnico mais transferências de renda);
  • dados oficiais sobre a estrutura de consumo das famílias;
  • as regras de tributação de cada bem ou serviço.

O regulamento também deve fazer a devolução ser compatível com a renda disponível da família. Em localidades com dificuldade operacional, o art. 119 permite um cálculo simplificado, baseado na Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE, mas esse atalho não vale para as contas de consumo devolvidas na cobrança.

O ponto que interessa ao comércio: a lei liga a devolução aos documentos fiscais com o CPF do consumidor. Venda sem nota ou sem CPF, quando o cliente quer se identificar, não entra no cálculo daquela família.

Quando começa e como o dinheiro chega

O art. 123 da LC 214 define o início pelo mês de consumo:

  • CBS: consumo realizado a partir de janeiro de 2027;
  • IBS: consumo realizado a partir de janeiro de 2029.

O momento da devolução segue duas lógicas (art. 116):

  • Contas de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações: a devolução é concedida no momento da cobrança, ou seja, já abate na fatura.
  • Demais compras: o momento é definido em regulamento. Depois da apuração, o governo tem até 15 dias para passar os valores ao agente financeiro, que tem até 10 dias para transferi-los às famílias. O prazo para a família usar o valor não pode passar de 24 meses.

A Receita Federal administra a devolução da CBS e o Comitê Gestor do IBS administra a do IBS, podendo os dois montar um sistema unificado. Calendário, periodicidade e forma de crédito ainda dependem dessa regulamentação, então desconfie de quem promete data exata de pagamento.

O que o comércio precisa fazer

A loja não calcula nem paga o cashback, e a devolução não reduz o imposto que ela apura: o valor é deduzido da arrecadação do governo (art. 121). Mesmo assim, o comércio é a porta de entrada dos dados. Na prática:

  1. Emita o documento fiscal em toda venda. Sem NFC-e ou NF-e, a compra simplesmente não existe para o cálculo da família.
  2. Registre o CPF quando o cliente informar. O PDV precisa aceitar o CPF de forma rápida, sem travar a fila.
  3. Classifique os produtos corretamente. Itens com alíquota zero, com redução ou sujeitos ao Imposto Seletivo mudam o tributo que aparece na nota e, portanto, a base da devolução.
  4. Mantenha o emissor atualizado com os campos de IBS e CBS exigidos nos leiautes oficiais.
  5. Treine a equipe para responder ao cliente sem prometer valor nem data de crédito.

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E as empresas que cobram conta mensal?

Para energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução acontece na cobrança, então quem emite essas faturas terá de aplicar o abatimento na conta das famílias beneficiárias, conforme a regulamentação. A lei também pede que, em outros bens e serviços cobrados com periodicidade fixa, a devolução seja feita preferencialmente no momento da cobrança (art. 116, § 2º). Se a sua empresa vende assinatura ou mensalidade para pessoas físicas, acompanhe a regulamentação: o regulamento pode trazer obrigações específicas para esse tipo de cobrança.

Três confusões comuns sobre o cashback

"É um desconto que a loja dá na hora"

Não é. Fora as contas de consumo, em que o abatimento acontece na fatura, a devolução é feita pelo governo depois da apuração. O preço cobrado no caixa não muda por causa do cashback.

"Todo mundo que põe CPF na nota recebe"

Também não. Só as famílias do CadÚnico que cumprem os requisitos do art. 113. Programas estaduais de incentivo à nota fiscal, que já existem em alguns estados, são outra coisa e seguem regras próprias.

"Começa em 2026"

Em 2026 o IBS e a CBS estão em teste, com alíquotas simbólicas. A devolução considera o consumo a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de janeiro de 2029 para o IBS. O panorama do ano-teste está em 2026, o ano-teste da reforma.

Cashback e cesta básica: como as duas medidas se combinam

A reforma usa dois instrumentos para aliviar o consumo das famílias de baixa renda. A Cesta Básica Nacional com alíquota zero reduz o tributo para todo mundo em alimentos essenciais. O cashback devolve parte do tributo apenas para quem está no CadÚnico, inclusive em itens tributados normalmente. Para o comércio, as duas medidas exigem a mesma coisa: cadastro de produtos correto e documento fiscal emitido em cada venda.

Perguntas frequentes

Qualquer pessoa que pedir CPF na nota recebe o cashback?

Não. O destinatário é o responsável por família inscrita no CadÚnico com renda mensal por pessoa de até meio salário-mínimo, residente no Brasil e com CPF regular (LC 214, art. 113). Informar o CPF na nota é o que permite vincular a compra à família, mas só quem cumpre esses requisitos entra na devolução. A inclusão é automática, e a família pode pedir para sair.

A loja paga o cashback ou perde parte do imposto?

Não. Quem devolve a CBS é a União, por meio da Receita Federal, e quem devolve o IBS são estados e municípios, por meio do Comitê Gestor. A devolução é deduzida da arrecadação do governo e não altera o imposto que a loja apura. O papel do comércio é emitir o documento fiscal da venda e registrar o CPF quando o consumidor informa.

Na conta de luz o desconto vem direto na fatura?

Esse é o modelo previsto em lei. Para energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a LC 214 (art. 116, § 1º) determina que a devolução seja concedida no momento da cobrança. Para os demais consumos, o momento é definido em regulamento, e os valores passam por um agente financeiro antes de chegar à família. Os detalhes operacionais ainda dependem da regulamentação da Receita e do Comitê Gestor.

Produto da cesta básica gera cashback?

O cashback devolve uma parte do tributo efetivamente cobrado. Os alimentos da Cesta Básica Nacional têm alíquota zero de IBS e CBS, então não há tributo a devolver sobre eles. Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, como bebidas alcoólicas e cigarros, ficam fora do consumo considerado no cálculo (LC 214, art. 117, § 2º, I). O cashback faz mais diferença em itens tributados e nas contas de casa.

Conteúdo informativo, escrito com base nas normas vigentes na data de publicação. Regras fiscais mudam e variam por estado, município, atividade e regime tributário: confirme a aplicação no seu caso com o seu contador.

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